Nova relação de redução linear de benefícios e incentivos fiscais – IN 2.307/2026

Instrução Normativa RFB nº 2307, de 20 de fevereiro de 2026

Publicado(a) no DOU de 23/02/2026, seção 1, página 100

Multivigente Vigente Original Relacional

Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICOGASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR
1Entidades FilantrópicasIsenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social.Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14.
2Entidades FilantrópicasIsenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social.Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021.
3Exportação da Produção RuralNão incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica).Constituição Federal do Brasil 1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25.
4Máquinas e Equipamentos – CNPqIsenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica.Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04, art. 9º, II, h.
5Máquinas e Equipamentos – CNPqIsenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq.Art. 1º, da Lei nº 8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº 6.759/09.
6Minha Casa, Minha VidaRedução para 1% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%.Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
7Minha Casa, Minha VidaRedução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%.Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
8Minha Casa, Minha VidaRedução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%.art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
9Minha Casa, Minha VidaRedução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%.art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
10Padis – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresRedução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado.Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
11PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresRedução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno.Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
12PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresCrédito financeiro a título de CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno.Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
13PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de SemicondutoresRedução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e matéria-prima e insumos importados.Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21
14Prouni – Programa Universidade para TodosIsenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidasart. 8º da Lei nº 11.096/05
15PROUNI – Programa Universidade para TodosIsenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.art. 8º da Lei nº 11.096/05
16Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRedução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional.Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06.
17MEI – Microempreendedor IndividualRedução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual.Lei complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a.
18Dona de CasaRedução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b.
19Zona Franca de Manaus -ZFM – Importação de Matéria-PrimaSuspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa.Lei nº 10.865/04, art. 14-A.
20Zona Franca de Manaus – ZFM – Importação de Bens de CapitalSuspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado.Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06.
21Zona Franca de Manaus – Matéria-Prima Produzida na ZFMRedução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela Suframa.Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº 5.310/04.
22Zona Franca de Manaus – ZFM – e Área de Livre Comércio – ALC – Alíquotas DiferenciadasAlíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação “II b”, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas, quando produzidas na ZFM.Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147.
23Zona Franca de Manaus e Amazônia OcidentalIsenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens de informática – coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis,
tratores e outros veículos terrestres – coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos – redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM.Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º.
24Áreas de Livre ComércioTabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.
Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art. 3º.
25Desoneração da Folha de SaláriosContribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários.Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11.
26(Revogado)
27Horário Eleitoral GratuitoAs emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas
partidários e eleitorais.art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012
28Informática e AutomaçãoCrédito financeiro a título de IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno.art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
29Informática e AutomaçãoCrédito financeiro a título de CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno.art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
30Inovação TecnológicaA pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação (Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001).
arts. 19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05
31TI e TIC – Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da ComunicaçãoExclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, sem prejuízo da dedução normal.art. 13-A da Lei nº 11.774/08
32Assistência Médica, Odontológica e Farmacêutica a EmpregadosDedução, como despesa operacional, dos gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.art. 13, V da Lei nº 9.249/1995; Art. 372, §1º do Decreto nº 9.580/2018
33Previdência Privada FechadaIsenção do Imposto de Renda e da CSLL para as entidades de previdência complementar sem fins lucrativos.art. 6º do Decreto-Lei nº 2.065/83, art. 17 da IN SRF 588/05.
34Entidades sem Fins Lucrativos – Associação CivilIsenção do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS para as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, que atendam às exigências estabelecidas em lei.art. 15 da Lei 9.532/97

* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149398/visao/vigente

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