Desde a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025 e a publicação das primeiras notas técnicas, como a NT 2026.001, o split payment deixou de ser apenas um conceito e passou a ganhar forma concreta. Muitos artigos trataram do tema com alarmismo, mas o que estamos vendo é justamente o contrário: a materialização de um modelo de arrecadação moderno e amparado por uma infraestrutura tecnológica que poucos países possuem. Enquanto países considerados desenvolvidos ainda permitem faturar em papel ou exigem contas bancárias separadas para recolher o IVA, o Brasil construiu um ecossistema de pagamentos em tempo real com o Pix, o SPB e documentos fiscais eletrônicos. O split não é um “monstro burocrático”; é a consequência natural de termos uma base digital que permite casar pagamento e tributo instantaneamente.
Competência vs. caixa: um modelo híbrido
Para compreender o split payment, precisamos revisitar dois conceitos contábeis básicos. No regime de competência, o fato gerador ocorre na emissão da nota, e o imposto é devido independentemente do recebimento. Já no regime de caixa, a receita é reconhecida na entrada do dinheiro. O split payment combina esses dois mundos: o débito de IBS/CBS nasce na emissão da nota (competência), mas a liquidação financeira ocorre a cada pagamento recebido (caixa). O Artigo 31 da LCP 214/2025 determina que o recolhimento seja feito na liquidação financeira da operação, transformando o pagamento do tributo em evento síncrono, liquidado no exato momento em que o dinheiro transita. Isso altera a dinâmica temporal dos impostos: em vez de recolher o valor inteiro dias ou semanas após a venda, a retenção passa a acompanhar o fluxo de caixa.
A lógica da proporcionalidade
Um mito recorrente sobre o split payment é que o governo reteria todo o imposto logo na primeira parcela, sufocando o caixa das empresas. A legislação diz o contrário: o Artigo 34, inciso II determina que, nas vendas parceladas, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorram de forma proporcional na liquidação de cada parcela. O novo regime adapta o fato gerador de competência a uma execução financeira em regime de caixa: cada parcela paga retém apenas a parte relativa aos tributos.
Exemplo prático: venda parcelada com split proporcional
Imaginemos uma venda de R$ 1 000,00, com R$ 280,00 de impostos destacados (IBS + CBS), totalizando R$ 1 280,00, parcelada em 10 vezes de R$ 128,00. Na data da venda (18/02), nasce a obrigação tributária total. Quando o cliente paga a entrada, o banco verifica a conta fiscal do fornecedor e retém R$ 28,00 (28 %), repassando R$ 100,00 à empresa. Esse split funciona como regime de caixa. As parcelas seguintes serão tratadas da mesma forma enquanto houver saldo tributário a pagar.
No entanto, o tributo continua sendo devido no mês seguinte à venda. Se até o dia 10/03 o fornecedor não tiver saldo de créditos suficiente, precisará recolher os R$ 252,00 restantes, extinguindo a obrigação por competência. A partir daí, quando as parcelas futuras forem pagas, a instituição financeira consultará o sistema e verá que o tributo já está quitado; as parcelas seguintes serão creditadas integralmente, sem nova retenção. Isso comprova que o split não concentra a cobrança na primeira parcela; ele apenas retém de forma proporcional e permite que o contribuinte se adiante no pagamento quando desejar.
Antecipação de recebíveis: quando o split acontece de uma vez
Um ponto que gerou dúvidas é o tratamento da antecipação de recebíveis — operações como desconto de duplicatas ou antecipação de cartão. O Artigo 34, inciso III afirma que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento. Isso significa que, para fins de split payment, a liquidação financeira ocorre no momento da antecipação, e não quando o cliente paga. A liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação tributária original, mas antecipa o momento do Split Payment. Se o fornecedor vende em 10 vezes, mas antecipa todos os recebíveis no dia seguinte (D+1), a liquidação financeira ocorre integralmente em D+1. Logo, a retenção do imposto deve ser integral nesse momento. Na prática, o banco que compra esses recebíveis desconta não apenas os juros da antecipação, mas também a totalidade do tributo devido, e repassa ao fornecedor o valor líquido. Depois disso, as parcelas pagas pelo cliente para o banco não sofrem nova retenção.
Acerto de contas e créditos em tempo real
O encontro de contas na apuração mensal é onde a inteligência do sistema aparece. No dia do vencimento (por exemplo, 10/03), o sistema calcula o débito total da operação (R$ 280,00) e confronta com o que já foi retido via split (R$ 28,00) e com os créditos de compras anteriores. Se o fornecedor tiver créditos acumulados, estes abatem o saldo devedor, reduzindo ou eliminando o valor a pagar. Por outro lado, se a retenção tiver sido excessiva — algo possível nas operações offline ou no procedimento simplificado — a lei garante a devolução em três dias úteis. A regra impede que o Fisco fique com o dinheiro do contribuinte além do estritamente necessário.
A tecnologia por trás da magia
A transição para essa arrecadação em tempo real exige uma camada tecnológica robusta. A NT 2026.001 desenha como o documento fiscal vai “dar as mãos” à transação financeira. Ela define o grupo pgtoVinc no XML, com campos como idTransacao, tpMeioPgto, CNPJReceb e CNPJBasePSP — dados que identificam a transação bancária e permitem a vinculação. Prevê ainda eventos de vinculação (código 110300) e de cancelamento (110301) para anexar ou desfazer vínculos entre pagamentos e documentos fiscais. Caso a vinculação não seja feita no momento do pagamento, o sistema entrará no modo split inteligente offline: reterá um valor estimado, conciliará depois e devolverá o excedente em três dias.
Conclusão
O split payment inaugura um modelo de arrecadação que reduz a inadimplência e a sonegação, automatiza a não‑cumulatividade e aproxima o tributo do momento do pagamento. Longe de ser um peso burocrático, ele é fruto de uma infraestrutura tecnológica que colocará o Brasil na vanguarda da tributação digital. O regime híbrido de competência e caixa ajusta o imposto ao fluxo de caixa real das empresas, permitindo que o contribuinte use créditos para aliviar seu caixa. A lógica de proporcionalidade impede retenções excessivas, e a vinculação técnica assegura que cada pagamento financie o seu tributo de maneira precisa. Nas antecipações de recebíveis, o tributo é retido de uma só vez, confirmando que a liquidação financeira é o fator determinante. Como resultado, quando todos pagam, todos pagam menos: a inadimplência cai, a base de arrecadação se amplia e a carga efetiva tende a ser mais justa para quem cumpre suas obrigações.
https://medium.com/@andrefmoraes/o-in%C3%ADcio-do-split-payment-o-brasil-na-vanguarda-da-tecnologia-tribut%C3%A1ria-c804a2df0769