NFS-e de padrão nacional será obrigatória para optantes do Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, responsável pela regulamentação do Simples Nacional.

A norma estabelece a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, sempre que realizarem prestação de serviços sujeita à emissão desse documento. A emissão deverá ocorrer exclusivamente por meio do Emissor Nacional da NFS-e, nas modalidades emissor web ou API.

A NFS-e nacional deverá ser utilizada inclusive nos casos em que a opção pelo Simples Nacional esteja pendente de análise, em discussão administrativa ou sob efeitos de impedimento previstos na legislação, ainda que haja possibilidade de enquadramento retroativo no regime. Fica vedada, entretanto, a emissão da NFS-e de padrão nacional em operações sujeitas exclusivamente à incidência do ICMS.

O documento fiscal terá validade em todo o território nacional e será suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário. O acesso às informações da NFS-e pelos entes federados ocorrerá por meio do Painel Municipal da NFS-e ou de ambiente compartilhado de dados, observados os requisitos mínimos de segurança da informação.

A Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e reforça a padronização nacional da NFS-e, a integração entre os entes federados e a simplificação do cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas optantes do Simples Nacional.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/nfs-e-de-padrao-nacional-sera-obrigatoria-para-optantes-do-simples-nacional

Diário Oficial da União

Publicado em: 28/04/2026 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 52

Órgão: Ministério da Fazenda/Comitê Gestor do Simples Nacional

Resolução CGSN Nº 189, de 23 DE ABRIL De 2026

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de 19 de junho de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve:

Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ……………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões:

I – emissor de NFS-e web; e

II – serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).

………………………………………………………………………………………………………………..

§ § 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:

I – a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta;

II – estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.

1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.

§ 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

§ 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de:

I – área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e

II – disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados.

§ 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e.” (NR)

………………………………………………………………………………………………………………..

“Art.79. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………..

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 01 de setembro de 2026.

ADRIANA GOMES REGO

Vice-Presidente do Comitê

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgsn-n-189-de-23-de-abril-de-2026-702052637

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