Ajuste SINIEF nº 8, de 09.07.2010 – DOU 1 de 13.07.2010
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7º do caput da cláusula sétima:
“§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.”;
II – o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona Fica instituído o Documento Auxiliar da NFe – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista na cláusula décima quinta.”;
III – o § 3º da cláusula nona:
“§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.”;
IV – o caput da cláusula décima:
“Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.”;
V – o caput da cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:”
VI – o caput da cláusula décima quarta-A:
“Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º A do art. 7º do Convênio SINIEF s/Nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.”.
Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 14 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 14 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.”.
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – Sandro de Vargas Serpa p/Otacílio Dantas Cartaxo; Acre -Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia; Distrito Federal -Adriano Sanches São Pedro p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/Célio Campos de Freitas; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí -Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro -Alberto Silva Lopes p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gaffrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/Cleverson Siewert; São Paulo – Otávio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
Fonte: www.iob.com.br