Alagoas – Obrigados à EFD 2010.

Instrução Normativa SEF nº 61, de 29.12.2009 – DOE AL de 30.12.2009Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, 14 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de atualizar a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:Art. 1º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006 e Protocolo ICMS nº 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:I – no Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009; eII – no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2010.”(NR)Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo II, nos termos do Anexo a esta Instrução, caso em que o Anexo único passa a ser renomeado para Anexo I.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de dezembro de 2009.MAURÍCIO ACIOLI TOLEDOSecretário de Estado da FazendaAnexo II_Obrig _EFD_2010..pdf

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Alagoas – Obrigados à EFD 2010.

Instrução Normativa SEF nº 61, de 29.12.2009 – DOE AL de 30.12.2009Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, 14 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de atualizar a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:Art. 1º O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:”Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 143/2006 e Protocolo ICMS nº 77/2008), os contribuintes do ICMS listados:I – no Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2009; eII – no Anexo II, a partir de 1º de janeiro de 2010.”(NR)Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo II, nos termos do Anexo a esta Instrução, caso em que o Anexo único passa a ser renomeado para Anexo I.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de dezembro de 2009.MAURÍCIO ACIOLI TOLEDOSecretário de Estado da FazendaAnexo II_Obrig _EFD_2010..pdf

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