AP – SPED – CT-e – Obrigatoriedade – Prazos – Alterações – Dec. 705/12

Foi alterado o RICMS/AP, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso do CT-e nos seguintes prazos: a) 1º.09.2012, para os contribuintes do modal dutoviário, aéreo ou rodoviário; b) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; c) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário; d) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e) 1º.12.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional ou cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.
Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. Dentre os contribuintes do ICMS do modal rodoviário obrigados ao uso do CT-e a partir de 1º.09.2012, destacamos diversas transportadoras, bem como empresas do setor de cereais.
Por fim, foram convalidadas as operações praticadas desde 1º.01.2012 até 08.03.2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. AP 705/12 – Dec. – Decreto do Estado do Amapá nº 705 de 08.03.2012

DOE-AP: 08.03.2012
Altera dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS. na parte que trata de Conhecimento de Transporte, Eletrônico (CT-e) * da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incise VIII, da Constituição do Estado do Amapá. tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/013287-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 3º a 4º, do art. 168 – A do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e e fixada de acordo com o art. 168 – Z. ficando dispensada a observância dos prazos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar critérios relacionados a receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”

Art. 2º O art. 163 – Z do Anexo I do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documento citados no art. 168 – A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto /2012.”

Art. 3º Os contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos seguintes prazos:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

4) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo.

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV – 1º de agosto de 2013, para os Contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, bem como os relacionados no Anexo Único deste Decreto, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 168 – A do Decreto nº 2269/98, no transporte de cargas.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço devera exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações praticadas desde 1º de Janeiro de 2012 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua. publicação.

Macapá, 08 de março de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIE

Governador

 

Fonte: SEFAZ/AP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

AP – SPED – CT-e – Obrigatoriedade – Prazos – Alterações – Dec. 705/12

Foi alterado o RICMS/AP, para dispor sobre a obrigatoriedade de uso do CT-e nos seguintes prazos: a) 1º.09.2012, para os contribuintes do modal dutoviário, aéreo ou rodoviário; b) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal ferroviário; c) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário; d) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e) 1º.12.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional ou cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.
Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. Dentre os contribuintes do ICMS do modal rodoviário obrigados ao uso do CT-e a partir de 1º.09.2012, destacamos diversas transportadoras, bem como empresas do setor de cereais.
Por fim, foram convalidadas as operações praticadas desde 1º.01.2012 até 08.03.2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. AP 705/12 – Dec. – Decreto do Estado do Amapá nº 705 de 08.03.2012

DOE-AP: 08.03.2012
Altera dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS. na parte que trata de Conhecimento de Transporte, Eletrônico (CT-e) * da outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incise VIII, da Constituição do Estado do Amapá. tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/013287-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 243 da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 18, de 21 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 3º a 4º, do art. 168 – A do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e e fixada de acordo com o art. 168 – Z. ficando dispensada a observância dos prazos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria da Receita Estadual poderá utilizar critérios relacionados a receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.”

Art. 2º O art. 163 – Z do Anexo I do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 168 – Z. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documento citados no art. 168 – A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, nos prazos estabelecidos no Decreto /2012.”

Art. 3º Os contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos seguintes prazos:

I – 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

4) rodoviário relacionados no Anexo Único;

b) dutoviário;

c) aéreo.

II – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV – 1º de agosto de 2013, para os Contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no caput, bem como os relacionados no Anexo Único deste Decreto, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do art. 168 – A do Decreto nº 2269/98, no transporte de cargas.

§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço devera exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações praticadas desde 1º de Janeiro de 2012 até a entrada em vigor deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua. publicação.

Macapá, 08 de março de 2012

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIE

Governador

 

Fonte: SEFAZ/AP

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima