Foi alterado o RICMS/AP, para dispor sobre: a) a transmissão da Carta de Correção Eletrônica – CC-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e a proibição de, a partir de 1º.07.2012 utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e; b) a concessão da autorização de uso de NF-e; c) a cientificação do emitente da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou irregularidade fiscal do destinatário; d) a transmissão da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC) quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e.
Mencionado ato determinou, ainda, a partir de 1º.07.2012, o preenchimento do valor do repasse do dia 10, campo 19 da GIA/ST, pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.
Dec. Est. AP 5.460/11 – Dec. – Decreto do Estado do Amapá nº 5.460 de 28.11.2011
DOE-AP: 01.12.2011
Data de publicação para efeitos de pesquisa, não substituindo a mencionada no Diário Oficial.
Altera dispositivos no Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2011/87119-SRE, e
Considerando o que dispõe o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Ajustes SINIEF nºs 9 e 10, de 30 de setembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – os §§ 1º ao 7º ao Art. 105 – M:
“§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC – e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC – e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A científicação da recepção da CC – e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso. a “chave de acesso”, o número da NF – e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC – e para a mesma NF – e o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC – e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC – e.
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF – e.”
Art. 2º Ficam alterados dispositivos ao Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
I – O § 3º do Art. 105 – F:
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias comidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF – e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;”
II – O inciso II do art. 105 – I:
“II – da denegação da Autorização de Uso da NF – e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) irregularidade fiscal do destinatário”
III – O inciso I do art. 105 – L:
“I – transmitir a NF – e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN; ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 105 -F, 105 – G, e 105 – H deste Decreto;”
IV – O § 12 do art. 105 – L:
“§ 12 Considera-se emitida a NF – e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.”
V – A alínea “a” do inciso XIX do art. 234, entrando em vigor a partir de 1º de julho de 2012:
“a) Valor do Repasse do dia 10 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de Novembro de 2011
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)