CE – Bloco K – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade

Por Joannes Paulus May 

No Estado do Ceará, através do Decreto Estadual nº 31.534 de 22.07.2014, obriga os contribuintes com faturamento a partir de R$ 50 milhões o envio do Bloco K a partir de 01/01/2015.

 

III – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para §1º com nova redação, e acréscimo dos §§2º e 3º:

 

“Artigo 276-G. (…)

 

(…)

 

VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

§1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

§2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

 

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

 

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

 

§3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

 

I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;

 

II – comércio atacadista.” (NR)

————

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-novo-prazo?commentId=2159846%3AComment%3A784227&xg_source=msg_com_forum

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

CE – Bloco K – SPED – EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade

Por Joannes Paulus May 

No Estado do Ceará, através do Decreto Estadual nº 31.534 de 22.07.2014, obriga os contribuintes com faturamento a partir de R$ 50 milhões o envio do Bloco K a partir de 01/01/2015.

 

III – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para §1º com nova redação, e acréscimo dos §§2º e 3º:

 

“Artigo 276-G. (…)

 

(…)

 

VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

 

§1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.

 

§2º O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:

 

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;

 

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.

 

§3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:

 

I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;

 

II – comércio atacadista.” (NR)

————

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/bloco-k-novo-prazo?commentId=2159846%3AComment%3A784227&xg_source=msg_com_forum

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima