CE – EFD – Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da EFD – Instrução Normativa SEFAZ nº 36, de 17.09.2010

Instrução Normativa SEFAZ nº 36, de 17.09.2010 – DOE CE de 23.09.2010

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010, até o dia 30 de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de setembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

Fonte: IOB
www.iob.com.br

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CE – EFD – Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da EFD – Instrução Normativa SEFAZ nº 36, de 17.09.2010

Instrução Normativa SEFAZ nº 36, de 17.09.2010 – DOE CE de 23.09.2010

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009;

Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2010, até o dia 30 de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 17 de setembro de 2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

Fonte: IOB
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