CE-Prorrogado o prazo de envio da EFD do período de 01 a 04/2010

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de
janeiro de 2010,
tiveram o prazo de
entrega prorrogado, os arquivos relativos aos meses de janeiro a abril de 2010,
poderão ser entregues até o dia 15 de maio de 2010.

Instrução Normativa SEFAZ nº 4, de 04.02.2010 – DOE CE de
10.02.2010

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega da escrituração fiscal digital (EFD),
e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904,
inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do
ICMS/CE);

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº
143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de
2009;

Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o
uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte
dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de
2009,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes
obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2,
de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro
de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de
janeiro a abril de 2010, até o dia 15 de maio de
2010.

Art. 2º Com relação à forma
de apresentação dos arquivos, o Código da observação do lançamento fiscal, do
“REGISTRO 0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal”, do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Anexo Único do Ato
Cotepe nº 11, de 28 de Junho de 2007, deverá constar em campo especifico de cada
registro analítico.

Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 4 de fevereiro de
2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


Fonte: www.iob.com.br

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CE-Prorrogado o prazo de envio da EFD do período de 01 a 04/2010

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de
janeiro de 2010,
tiveram o prazo de
entrega prorrogado, os arquivos relativos aos meses de janeiro a abril de 2010,
poderão ser entregues até o dia 15 de maio de 2010.

Instrução Normativa SEFAZ nº 4, de 04.02.2010 – DOE CE de
10.02.2010

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo de entrega da escrituração fiscal digital (EFD),
e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904,
inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do
ICMS/CE);

Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº
143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de
2009;

Considerando as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o
uso da EFD pelos contribuintes deste Estado;

Considerando, ainda, a existência de dificuldades operacionais, relativamente ao uso da EFD por parte
dos contribuintes usuários, no prazo estabelecido no Ajuste SINIEF nº 2, de
2009,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes
obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo Ajuste SINIEF nº 2,
de 3 de abril de 2009, incluídos nesta obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro
de 2010, poderão entregar os arquivos alusivos à EFD, referentes aos meses de
janeiro a abril de 2010, até o dia 15 de maio de
2010.

Art. 2º Com relação à forma
de apresentação dos arquivos, o Código da observação do lançamento fiscal, do
“REGISTRO 0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal”, do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD), Anexo Único do Ato
Cotepe nº 11, de 28 de Junho de 2007, deverá constar em campo especifico de cada
registro analítico.

Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 4 de fevereiro de
2010.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA


Fonte: www.iob.com.br

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