PORTARIA N.º 334, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
- Publicado no DOE de 21/11/2024.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023,
que promove uma reforma abrangente do Sistema Tributário Nacional, substituindo os tributos
sobre o consumo atualmente em vigor por um novo modelo baseado no Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), e que estabelece a repartição das receitas, a transição para os novos tributos, e a
administração e gestão de novos sistemas;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação da Secretaria da Fazenda do
Estado do Ceará para se adequar às mudanças introduzidas pela referida Emenda Constitucional e
minimizar os impactos sobre a arrecadação estadual e os contribuintes;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 132, de 2023, prevê a criação de
um Comitê Gestor do IBS, cuja função é coordenar a implementação do novo modelo tributário a
nível nacional, facilitando a integração e a cooperação entre os entes federativos e setores
envolvidos, desenvolvendo normas e procedimentos, monitorando e avaliando a aplicação do IBS,
e fornecendo orientação e suporte a todos os envolvidos, conforme estipulado no § 1.º do art. 12
da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023;
CONSIDERANDO que a implementação do novo modelo tributário exige
colaboração estreita entre o Estado e os municípios para garantir uma transição eficaz e equitativa
para o IBS, promovendo uma integração harmoniosa que minimize impactos negativos, de forma a
promover um sistema tributário proporcional, transparente e capaz de diminuir as disparidades
socioeconômicas, maximizando a justiça fiscal,
RESOLVE:
Art. 1.º INSTITUIR, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o
Projeto IBS CEARÁ, patrocinado pelo titular desta Pasta, Fabrízio Gomes Santos, e vinculado à
Secretaria Executiva da Receita – Secex Receita, sob a coordenação de Liana Maria Machado de
Souza e liderança do servidor Auler Gomes de Sousa.
§ 1.º O Projeto IBS CEARÁ tem como objetivo:
I – subsidiar estudos da reforma da tributação sobre o consumo, objeto da Emenda
Constitucional n.º 132, de 2023, e divulgar o conhecimento sobre a sistemática dos novos tributos
para servidores estaduais, contribuintes, entes municipais e a sociedade;
II – formar Grupo de Análise Técnica, composto por servidores da Secretaria da
Fazenda, voltado para acompanhar as definições normativas e contribuir com definições
operacionais referentes à reforma tributária, a fim de que participem de grupos de trabalho,
comissões e encontros em âmbito nacional sobre a regulamentação da reforma tributária por meio
de lei complementar e decretos regulamentadores;
III – garantir a sustentabilidade da arrecadação estadual e da gestão fiscal, com vistas à
manutenção da carga tributária durante o período de transição, minimizando os efeitos negativos
durante este período, e compatibilizando as receitas tributárias ao novo Sistema Tributário
Nacional sobre o consumo.
§ 2.º Compete ao Grupo de Análise Técnica, de que trata o inciso II do § 1.º:
I – subsidiar o Secretário da Fazenda e os Secretários Executivos desta Secretaria
quanto aos aspectos jurídico-normativos das propostas em elaboração;
II – elaborar análise técnica, mediante relatórios, dos assuntos discutidos em grupos de
trabalhos, comissões e encontros em âmbito nacional, bem como dos projetos de lei
complementares em discussão;
III – responder aos questionamentos que lhe forem demandados durante o
desenvolvimento dos trabalhos;
IV – representar a Secretaria da Fazenda do Ceará nos grupos de trabalho nacionais
referentes à reforma tributária;
V – coordenar a interação com o Comitê Gestor do IBS, assegurando que as atividades
do Projeto IBS CEARÁ estejam alinhadas com as diretrizes nacionais, promovendo a integração e
a cooperação necessárias para uma implementação eficaz do novo modelo tributário.
§ 3.º Compete à Secretaria Executiva da Receita indicar os representantes do Grupo de
Análise Técnica de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, por meio de ato específico do
Secretário da Fazenda.
§ 4.º Os integrantes do Grupo de Análise Técnica designados que estejam
exclusivamente na análise dos aspectos jurídicos envolvidos na proposta de legislação, de forma a
propiciar melhor delimitação e compreensão, poderão acompanhar e participar das discussões dos
Grupos Técnicos criados em âmbito nacional.
Art. 2.º AUTORIZAR, mediante homologação do titular da Pasta, a participação de
membros de órgãos não vinculados à Secretaria da Fazenda para integrarem os estudos da reforma
da tributação.
Art. 3.º INSTITUIR o “Selo IBS Ceará” que tem por fim homenagear as pessoas e
instituições parceiras que colaborem, por meio de estudos, aulas e diálogos, com esta Secretaria
durante o período de transição do novo modelo tributário da reforma da tributação sobre o
consumo, objeto da Emenda Constitucional n.º 132, de 2023.
Art. 4.º AGRADECER e RECONHECER a excelente atuação e colaboração dos
servidores fazendários que participaram das comissões, debates e grupos de trabalho, em âmbito
nacional, por ocasião da elaboração dos textos da Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de
dezembro de 2023, do Projeto de Lei Complementar n.º 68, de 2024, e do Projeto de Lei
Complementar n° 108, de 2024.
Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a
partir de 2024.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16
de setembro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
https://sefazlegis.sefaz.ce.gov.br/api/openFile?id=aeff1beb-4ed8-4838-a490-d42366231da6
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