Certificação Digital na DCTF das empresas no Lucro Presumido a partir de 01/04/2010 (IN 996)

Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010
DOU de 25.1.2010

Altera Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: www.iob.com.br

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Certificação Digital na DCTF das empresas no Lucro Presumido a partir de 01/04/2010 (IN 996)

Instrução Normativa RFB nº 996, de 22 de janeiro de 2010
DOU de 25.1.2010

Altera Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei Nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória Nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei Nº 10.426, de 24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei Nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB Nº 974, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Fonte: www.iob.com.br

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