Tendo em vista já ter ocorrido o termo início da obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para diversas categorias de contribuintes, porém, ser significativo o rol de contribuintes que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, efetuando os correspondentes registros nos livros fiscais, declarando os respectivos valores ao fisco, mediante transmissão de GIA-ICMS Eletrônica, e sobretudo, tendo efetuado eventual recolhimento do imposto devido no período, foi estabelecida em caráter excepcional, aos contribuintes obrigados ao uso da NF-e, que continuaram a emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, a possibilidade de regularização das respectivas operações, desde que observados os procedimentos, forma, prazos e condições fixados.
Cabe salientar que o uso da NF-e não é mera prerrogativa do contribuinte, mas caracteriza obrigação de natureza acessória, com efeitos para os fiscos da União e dos Estados da localização do remetente e do destinatário, quando se tratar de operação interestadual, além daqueles por onde transitar a mercadoria.
Ato legal: Portaria SARP/SEFAZ nº 145 – DOE MT de 24.08.2009
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)