DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Alterações

Foi publicada no DOU de hoje (8.7.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Dentre as alterações, destacam-se:

a)  a obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal não está mais condicionada a ter débitos a declarar;

b) a ampliação da dispensa de apresentação da DCTF,  a partir do 2º mês em que não tenham débitos a declarar, para incluir:

b.1) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b.2) as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

b.3)  os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

c) a dispensa de apresentar a DCTF pelas Microempresas (ME) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d)  a amplicação do rol das pessoas jurídicas  não dispensadas da entrega da DCTF, incluindo as pessoas jurídicas mencionadas nas letras “b.1” e “b.2” que não tenham débitos a declarar em relação ao:

d.1) mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

d.2) último mês de cada trimestre do anocalendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de IRPJ ou de CSLL foi dividido em quotas;

d.3) mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da determinação do lucro da exploração;

d.4) mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;

d.5) mês de maio de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º, 4º a 70 da Lei nº 12.973/2014, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS, ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da referida lei, que se referem à tributação em bases universais.

e) a prorrogação para até 8.8.2014, do prazo para a apresentação da DCTF relativa ao mês de maio de 2014, excepcionalmente;

Por fim, foram revogados diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dentre eles o inciso IV do caput do art. 3º, que determinava a dispensa da apresentação da DCTF para as autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2011.

Este ato produz efeitos desde 1º de janeiro de 2014.

Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Instrução Normativa RFB nº 1.478/2014.

Fonte: Equipe Thomson Reuters – Checkpoint.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.258/2012 foram alteradas algumas regras da DCTF, dentre as quais destacamos:  

a) a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar; 

b) a suspensão, até ulterior deliberação, da apresentação da DCTF pelas unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais; 

c) a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na DCTF das empresas de TI e TIC e dos fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, devendo ser informada na DCTF do estabelecimento matriz; 

d) a obrigatoriedade de apresentação de DCTF retificadora nos casos de descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, inclusive no caso de importação; 

e) a suspensão, até ulterior deliberação, da regra de que havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;  

f) a determinação de que as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB e, neste caso, a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade. 

Por fim, foram revogados o § 8º do art. 3º, que trata da apresentação da DCTF dos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir de 1º de janeiro de 2012, e o § 4º do art. 8º, que trata da inscrição em DAU dos débitos das autarquias e fundações públicas federais, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.  

Para mais informações, veja a Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012.

 

Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Alterações

Por meio da Instrução Normativa nº 1.258/2012 foram alteradas algumas regras da DCTF, dentre as quais destacamos:  

a) a apresentação obrigatória em relação ao mês de janeiro de cada ano calendário, a fim de comunicar o regime adotado para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, bem como da determinação do lucro da exploração, ainda que a pessoa jurídica não tenha débito a declarar; 

b) a suspensão, até ulterior deliberação, da apresentação da DCTF pelas unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais; 

c) a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na DCTF das empresas de TI e TIC e dos fabricantes de artigos têxteis, chapéus, calçados, botões, vestuários e seus acessórios, dentre outros, devendo ser informada na DCTF do estabelecimento matriz; 

d) a obrigatoriedade de apresentação de DCTF retificadora nos casos de descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, inclusive no caso de importação; 

e) a suspensão, até ulterior deliberação, da regra de que havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;  

f) a determinação de que as DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB e, neste caso, a pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade. 

Por fim, foram revogados o § 8º do art. 3º, que trata da apresentação da DCTF dos clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a partir de 1º de janeiro de 2012, e o § 4º do art. 8º, que trata da inscrição em DAU dos débitos das autarquias e fundações públicas federais, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010.  

Para mais informações, veja a Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012.

 

Fonte: FISCOSoft On Line (www.fiscosoft.com.br)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima