DF – SPED – CT-e – Decreto nº 33.839 de 10/08/2012

DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012
(DO-DF, DE 13/08/2012)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..

I ………………………………………………………………………………………………….

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”

“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Não se aplica o contido no caput:

I – ao serviço prestado em subcontratação; e

II – quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ct-e-sefazdf-decreto-no-33-839-de-10082012/

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DF – SPED – CT-e – Decreto nº 33.839 de 10/08/2012

DECRETO Nº 33.839, DE 10/08/2012
(DO-DF, DE 13/08/2012)

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 – ………………………………………………………………………………………..

I ………………………………………………………………………………………………….

d) cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.”

“Art. 93-A – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………….

§ 2º Não se aplica o contido no caput:

I – ao serviço prestado em subcontratação; e

II – quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sped-ct-e-sefazdf-decreto-no-33-839-de-10082012/

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