Há algumas semanas, foram anunciadas pela mídia duas megaoperações fiscais em Santa Catarina, que serão promovidas pela Receita Federal, visando à recuperação de valores da ordem de R$ 3 bilhões. Parece louvável tamanha iniciativa, que demonstra que o fisco está fazendo o seu papel de fiscalizar e arrecadar tributos para que União e Estado tenham recursos para honrar suas obrigações constitucionais perante a sociedade catarinense. Espera-se que os fiscais sejam recebidos pelas pessoas físicas e jurídicas de forma digna e cordial.
Que a eles seja franqueado acesso aos documentos e informações que lhes cabem por lei conhecer a fim de que possam verificar a lisura dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes e o cumprimento de suas obrigações fiscais.
Por outro lado, espera-se o respeito, por parte dos agentes públicos, das garantias constitucionais dos contribuintes, seja no curso do processo de fiscalização, seja no momento de eventual lavratura de autuação. É importante que os contribuintes conheçam seus direitos e garantias, assegurados pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, contra presunções infundadas, omissão na análise de documentos, interpretações legais inadequadas, ausência de prazos razoáveis para a entrega de documentos e informações, não observância de prazos de prescrição e decadência, etc.
Outro fator importante é a possibilidade de erros fiscais, em face da grande quantidade de obrigações acessórias (instrumentais), declarações e informações a que está sujeito o contribuinte. Por isso, durante todo o decorrer do processo de fiscalização deve-se, sempre, manter atenção redobrada com a correção dos dados declarados para se evitar autuações com base em meros erros de fato.
Neste âmbito, para os contribuintes que, eventualmente, venham a sofrer abusos do poder de fiscalização, bem como possíveis autuações com fundamentos precários, resta-lhes socorrer-se das vias administrativas e judiciais para fazer valer seus direitos e garantias, assegurados pelo Sistema Tributário Nacional.
* por Mário Marchiori, advogado tributarista