DIRF2011:Certificação digital não é obrigatória para condomínios

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 – DOU de 25.2.2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DIRF ANO CALENDÁRIO DE 2010. NÃO OBRIGATORIEDADE

Não é obrigatória para os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas, a certificação digital a que se refere o art. 1º da IN RFB N° 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano calendário de 2010. Também, não é obrigatória para os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei N° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e para as às demais pessoas físicas, a certificação digital a que se refere o art. 1º da IN RFB N° 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano calendário de 2010.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 44; Instrução Normativa RFB N° 1.033, de 14 de maio de 2010, art. 4º, § 4ª; e Instrução Normativa RFB N° 969, de 21 de outubro de 2009, art. 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União

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DIRF2011:Certificação digital não é obrigatória para condomínios

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 – DOU de 25.2.2011

ASSUNTO: Normas de Administração Tributária

EMENTA: CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. DIRF ANO CALENDÁRIO DE 2010. NÃO OBRIGATORIEDADE

Não é obrigatória para os condomínios edilícios, por não se constituírem em pessoas jurídicas, a certificação digital a que se refere o art. 1º da IN RFB N° 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano calendário de 2010. Também, não é obrigatória para os titulares de serviços notariais e de registro, quando atuarem em nome das pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei N° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e para as às demais pessoas físicas, a certificação digital a que se refere o art. 1º da IN RFB N° 969, de 2009, para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da Dirf 2011, ano calendário de 2010.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 44; Instrução Normativa RFB N° 1.033, de 14 de maio de 2010, art. 4º, § 4ª; e Instrução Normativa RFB N° 969, de 21 de outubro de 2009, art. 1º.

 

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União

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