Solução de Consulta SRRF4 nº 50, de 13.09.2010 – DOU 01.10.2010 (p. 33)
Ementa: ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. O empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 150 e 160; Instrução Normativa RFB No- 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte: IOB
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