ECF – Alterações – Instrução Normativa 1.638/16

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.638, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Co-
fins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em ista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 33 e 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 8º ……………………………………………………………………………..
I – a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 169. …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das
subcontas.
§ 11. ……………………………………………………………………………
I – a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e

…………………………………………………………………………..” (NR

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 33 e o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.638, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Co-
fins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em ista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 33 e 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
§ 8º ……………………………………………………………………………..
I – a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 169. …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………
§ 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das
subcontas.
§ 11. ……………………………………………………………………………
I – a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e

…………………………………………………………………………..” (NR

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 33 e o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de2014.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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