EFD CIAP – AJUSTE SINIEF nº 02/10 e novo prazo

Pessoal,

Faltava o ajuste sinief do CIAP.

AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR,
no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos „C? ou „D?”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações
que se seguem:

I – o § 5º à cláusula terceira:

“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos „C?
ou „D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;

II – à cláusula vigésima segunda:

a) o inciso III ao “caput”:

“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF
8/97:

I – o § 2º da cláusula quarta;

II – o § 2º da cláusula quinta.”.

Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do
Ajuste SINIEF 2/09.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro;

Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho;
Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos
Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro
Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira
Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes
Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos
Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro

Tavares

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-ciap-ajuste-sinief-n-0210

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EFD CIAP – AJUSTE SINIEF nº 02/10 e novo prazo

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AJUSTE SINIEF 02, DE 26 DE MARÇO DE 2010

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR,
no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a
vigorar com a seguinte alteração:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:

………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos „C? ou „D?”.

Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 2/09, com as redações
que se seguem:

I – o § 5º à cláusula terceira:

“§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP -, modelos „C?
ou „D?, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;

II – à cláusula vigésima segunda:

a) o inciso III ao “caput”:

“III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;

b) o § 2º:

“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF
8/97:

I – o § 2º da cláusula quarta;

II – o § 2º da cláusula quinta.”.

Cláusula terceira Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único da cláusula vigésima segunda do
Ajuste SINIEF 2/09.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro;

Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho;
Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos
Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha
Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Carlos Sergio Moraes
Novaes p/ Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro
Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira
Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua;
Pernambuco – Jose da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes
Moreira Ramos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima –
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos
Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João
Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro

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