Conforme Portaria CAT nº 121/2010, os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital, com finalidade de retificação, relativos ao períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, poderão ser enviados até 31 de janeiro de 2011.É o que diz o inciso V do art. 1º desta Portaria.
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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)9426-0089
Altera a Portaria CAT-147/09, de 27-7-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
I – o item 1 do § 2º do artigo 1º:
“1 – deverá efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o artigo 3º de acordo com o disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 do Regulamento do ICMS e na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001; ” (NR);
II – o artigo 2º:
“Artigo 2º A Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:
I – nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
II – no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001.” (NR);
III – o item 5 do § 1º do artigo 3º:
“5 – demais informações que repercutam no inventário físico e contábil de mercadorias e bens, e na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS.” (NR);
IV – o parágrafo único do artigo 13:
“Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o “caput”, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações nas hipóteses dos §§ 3º e 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 16.” (NR);
V – o inciso II do artigo 18:
“II – até 31 de janeiro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original relativa aos períodos de referência correspondentes aos meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010.” (NR);
VI – o artigo 20:
“Artigo 20. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto quanto:
I – aos dispositivos adiante indicados, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:
a) o item 1 do § 2º do artigo 1º e o parágrafo único do artigo 13, relativamente à inclusão, na EFD, das informações sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II do artigo 2º;
b) o inciso II do artigo 2º;
c) o inciso V do artigo 3º;
d) os itens 3 e 4 do § 3º do artigo 15;
II – ao § 4º do artigo 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.” (NR);
VII – o Anexo I:
“ANEXO I
Registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD
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” (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos, ao , de 27 de julho de 2009, os dispositivos adiante indicados:
I – o inciso V:
“V – as informações que, nos termos do disposto na Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001, estiverem sujeitas a escrituração no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” de que trata o inciso II do artigo 2º.”;
II – o § 4º:
“§ 4º O arquivo digital da EFD relativa ao primeiro período de referência a partir do qual o contribuinte deva efetuá-la nos termos desta portaria deverá conter, além do disposto no “caput”, a EFD do livro fiscal Registro de Inventario, de que trata a alínea “c” do inciso I do artigo 2º, no último dia do mês imediatamente anterior ao período de referência da EFD contida nesse arquivo.”.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.