Empresário é preso por sonegação fiscal e evasão de divisas

O empresário G.A.B., exportador de calçados de Franca, foi preso pela Polícia Federal acusado de descumprir acordo com o Ministério Público Federal em crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal e condenado a 8 anos de cadeia. O advogado do empresário, Edson Mendonça Junqueira não foi encontrado para falar sobre o caso no final da tarde de ontem. A sentença foi expedida pelo juiz Bernardo Julius Alves Wainstein da terceira vara federal de Franca.
Descoberto por auditores da Receita Federal, o empresário G.A.B. foi denunciado à Procuradoria da República de Franca por sonegação fiscal e evasão de divisas. O promotor federal João Bernardo da Silva, investigou o caso por vários meses até firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – para que ele pudesse pagar os valores devidos ao tesouro nacional.
Porém, mesmo assinando documento sobre a obrigatoriedade de reduzir a dívida (estimada em R$ 1 milhão), o empresário passou a ficar inadimplente. Ele teria sido advertido mas não se importou com o acordo, deixando complicar ainda mais sua situação.
Com o descumprimento, a Receita teria notificado a Procuradoria Geral de Franca. No final do ano passado, a Procuradora Federal Daniela Batista Poppi analisou o caso e apresentou denúncia à Justiça Federal, pelo descumprimento do acordo.
O pedido chegou na terceira vara da Justiça federal onde o juiz substituto julgou procedente o pedido da Procuradora Federal, e condenou G.A.B., a 8 anos de reclusão, sendo incurso pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c o art. 70 do Código Penal.
O mandado de prisão foi expedido em 9 de fevereiro, porém a prisão do empresário ocorreu no início desta semana quando deixava sua residência, em bairro nobre de Franca. Ele foi levado para Ribeirão Preto e transferido para o CDP – Centro de Detenção Provisória de Serra Azul.
A reportagem tentou falar com oadvogado do empresário, mas não foi possível. Seu celular foi deixado no escritório e a secretária disse que somente retornaria na sexta-feira. Como não possui passagens e tem bons antecendentes criminais, é possível que ele consiga recorrer (com habeas corpus) e garantir sua liberdade.
Segundo alguns juristas, procurados pelo Diário, o descumprimento de obrigação tributária enseja o desencadeamento de atos administrativos, tomados de ofício, no sentido de averiguar a falta, medir seus efeitos e, em havendo descumprimento de norma prescritora de conduta necessária ou vedada, exigir o tributo devido e infligir o apenamento previsto.
Tal série de atos, formam o procedimento – procedimento administrativo tributário – consubstanciador do contencioso administrativo tributário, que tem vistas ao controle de legalidade do ato administrativo do lançamento.
Em nível federal, tal contencioso tem expressa previsão no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. No Estado de São Paulo, não se encontra norma específica para a matéria, inserta que está no próprio Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
O tributo, como instrumento de abastecimento do Erário e importante móvel da política econômica do Estado, em qualquer de suas conformações, não tem, é de se aceitar, uniforme e espontâneo acatamento, por parte de seus destinatários.
Tal nível de desvio, mais aumenta em relação àqueles tributos de maior complexidade na apuração e, por consequência, de maior dificuldade no controle, por parte dos agentes do fisco.
Deste modo, conquanto se tenham apenamentos para tais práticas, nefastas à economia pública, o fim dessas normas, ao longo do tempo mostrou-se inatingido, no ponto em que efetivamente, não coibiam a ilícita evasão de recursos.
Daí a adoção de política legislativa no sentido de trazer tais condutas para o campo de incidência de norma penal. O intuito é, evidentemente, emprestar força de persuasão à atividade tributante do Estado.
De acordo com o juiz, o empresário teria contrariado o artigo em que diz “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”; ele também infrigiu o artigo 22 da lei 7492/90 por efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Incorre na mesma pena (2 anos) quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Também foi julgado em concurso formal, contrariando o artigo 70 do Código Penas, que diz: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Fonte: Unafisco Sindical

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Empresário é preso por sonegação fiscal e evasão de divisas

O empresário G.A.B., exportador de calçados de Franca, foi preso pela Polícia Federal acusado de descumprir acordo com o Ministério Público Federal em crimes de evasão de divisas e sonegação fiscal e condenado a 8 anos de cadeia. O advogado do empresário, Edson Mendonça Junqueira não foi encontrado para falar sobre o caso no final da tarde de ontem. A sentença foi expedida pelo juiz Bernardo Julius Alves Wainstein da terceira vara federal de Franca.
Descoberto por auditores da Receita Federal, o empresário G.A.B. foi denunciado à Procuradoria da República de Franca por sonegação fiscal e evasão de divisas. O promotor federal João Bernardo da Silva, investigou o caso por vários meses até firmar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – para que ele pudesse pagar os valores devidos ao tesouro nacional.
Porém, mesmo assinando documento sobre a obrigatoriedade de reduzir a dívida (estimada em R$ 1 milhão), o empresário passou a ficar inadimplente. Ele teria sido advertido mas não se importou com o acordo, deixando complicar ainda mais sua situação.
Com o descumprimento, a Receita teria notificado a Procuradoria Geral de Franca. No final do ano passado, a Procuradora Federal Daniela Batista Poppi analisou o caso e apresentou denúncia à Justiça Federal, pelo descumprimento do acordo.
O pedido chegou na terceira vara da Justiça federal onde o juiz substituto julgou procedente o pedido da Procuradora Federal, e condenou G.A.B., a 8 anos de reclusão, sendo incurso pela prática dos delitos tipificados no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 c/c o art. 70 do Código Penal.
O mandado de prisão foi expedido em 9 de fevereiro, porém a prisão do empresário ocorreu no início desta semana quando deixava sua residência, em bairro nobre de Franca. Ele foi levado para Ribeirão Preto e transferido para o CDP – Centro de Detenção Provisória de Serra Azul.
A reportagem tentou falar com oadvogado do empresário, mas não foi possível. Seu celular foi deixado no escritório e a secretária disse que somente retornaria na sexta-feira. Como não possui passagens e tem bons antecendentes criminais, é possível que ele consiga recorrer (com habeas corpus) e garantir sua liberdade.
Segundo alguns juristas, procurados pelo Diário, o descumprimento de obrigação tributária enseja o desencadeamento de atos administrativos, tomados de ofício, no sentido de averiguar a falta, medir seus efeitos e, em havendo descumprimento de norma prescritora de conduta necessária ou vedada, exigir o tributo devido e infligir o apenamento previsto.
Tal série de atos, formam o procedimento – procedimento administrativo tributário – consubstanciador do contencioso administrativo tributário, que tem vistas ao controle de legalidade do ato administrativo do lançamento.
Em nível federal, tal contencioso tem expressa previsão no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. No Estado de São Paulo, não se encontra norma específica para a matéria, inserta que está no próprio Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91.
O tributo, como instrumento de abastecimento do Erário e importante móvel da política econômica do Estado, em qualquer de suas conformações, não tem, é de se aceitar, uniforme e espontâneo acatamento, por parte de seus destinatários.
Tal nível de desvio, mais aumenta em relação àqueles tributos de maior complexidade na apuração e, por consequência, de maior dificuldade no controle, por parte dos agentes do fisco.
Deste modo, conquanto se tenham apenamentos para tais práticas, nefastas à economia pública, o fim dessas normas, ao longo do tempo mostrou-se inatingido, no ponto em que efetivamente, não coibiam a ilícita evasão de recursos.
Daí a adoção de política legislativa no sentido de trazer tais condutas para o campo de incidência de norma penal. O intuito é, evidentemente, emprestar força de persuasão à atividade tributante do Estado.
De acordo com o juiz, o empresário teria contrariado o artigo em que diz “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”; ele também infrigiu o artigo 22 da lei 7492/90 por efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Incorre na mesma pena (2 anos) quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Também foi julgado em concurso formal, contrariando o artigo 70 do Código Penas, que diz: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Fonte: Unafisco Sindical

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