Em virtude de situação de calamidade pública e emergência, declarada por ato de autoridade competente, motivada pelas fortes chuvas que ocorreram no Estado, o Fisco capixaba promoveu diversas alterações no Regulamento do imposto (RICMS-ES/2002), para conceder aos contribuintes, estabelecidos nos municípios afetados, os seguintes benefícios: a) isenção do ICMS na saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais, reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas, onde o benefício só se aplicará se atendidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 5º, CLXXXI do RICMS-ES/2002; b) fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, desde que o contribuinte comprove o ocorrido, mediante apresentação, até 31.03.2020, à Agência da Receita Estadual (ARE) a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros; c) não será exigido o estorno de crédito fiscal no caso de perecimento, deterioração ou inutilização das mercadorias em estoque, devendo o contribuinte: c.1) comprovar o ocorrido com as mercadorias em estoque, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros, até 31.03.2020, à ARE a que estiver circunscrito; c.2) lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; c.3) apresentar o livro Registro de Inventário na data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública; d) fica prorrogado, por 60 dias, os prazos vencidos no período de janeiro/2020, para apresentação de impugnação de autos de infração e interposição de recursos ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais; e) os contribuintes que apresentem, até 31.03.2020, à ARE a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão: e.1) enviar ou retificar os arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de janeiro a junho/2020, até o dia 20.07.2020; e e.2) entregar a Declaração de Operações Tributáveis (DOT), relativa ao exercício civil de 2019, até o último dia do mês de julho/2020; e.3) recolher o valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020, parcelado em até 6 parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos, iguais e consecutivas, vencendo a primeira parcela no mês de julho/2020, observando os prazos previstos no art. 168 do RICMS-ES/2002; f) terão prioridade de tramitação, no âmbito da Sefaz, os pedidos de restituição formulados pelos contribuintes afetados, onde, deferida a restituição, a mesma será feita em espécie ou, na forma de utilização como crédito do estabelecimento, caso o requerente tenha feito o pedido desta forma. (Decreto nº 4.562-R/2020 – DOE ES de 31.01.2020) Fonte: Editorial IOB |