ES – SPED – NF-e – Suspensão da inscrição – Decreto nº 2.913-R, de 12/12/2011

DECRETO Nº 2.913-R, DE 12/12/2011
(DO-ES, DE 13/12/2011)

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 51:

“Art. 51 – ……………………………..

……………………………………….

XXXI – deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

………………………………….” (NR)

II – o art. 543-Q:

“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/ 11 , nos respectivos praz os e condições neles estabelecido s, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

………………………………….” (NR)

III – o art. 558:

“Art. 558 – ……………………………

……………………………………….

V – pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercado rias, utilizando-se de outros meios o u formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.

………………………………..” (NR)

IV – o art. 758-J:

“Art. 758-J – …………………………

………………………………………..

§ 3º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput. “ (NR)

V – o art. 832:

“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, as sim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.”(NR)

VI – o art. 1.107:

“Art. 1.107 – …………………………

…………………………………………

§ 3º Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

………………………………………..

§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa o u empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II. ” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Ficam revogado s os seguintes dispositivos do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I – os §§ 1º e 2º do art. 78; e

II – a alínea b do inciso I do § 1º do art. 537.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazes-suspensao-da-inscricao-decreto-n%c2%ba-2-913-r-de-12122011/

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ES – SPED – NF-e – Suspensão da inscrição – Decreto nº 2.913-R, de 12/12/2011

DECRETO Nº 2.913-R, DE 12/12/2011
(DO-ES, DE 13/12/2011)

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o art. 51:

“Art. 51 – ……………………………..

……………………………………….

XXXI – deixar de utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, nos termos deste Regulamento.

………………………………….” (NR)

II – o art. 543-Q:

“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/07, 42/09, 194/10, 7/11 e 86/ 11 , nos respectivos praz os e condições neles estabelecido s, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.

………………………………….” (NR)

III – o art. 558:

“Art. 558 – ……………………………

……………………………………….

V – pelos transportadores que realizarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercado rias, utilizando-se de outros meios o u formas não previstos nos incisos anteriores, em relação aos quais não haja previsão de documento específico.

………………………………..” (NR)

IV – o art. 758-J:

“Art. 758-J – …………………………

………………………………………..

§ 3º O disposto no art. 810, parágrafo único, não se aplica ao prazo de que trata o caput. “ (NR)

V – o art. 832:

“Art. 832 – Compete à Gerência Tributária intimar o sujeito passivo das decisões condenatórias que prolatar, as sim como das absolutórias em que não haja recurso à segunda instância.”(NR)

VI – o art. 1.107:

“Art. 1.107 – …………………………

…………………………………………

§ 3º Fica facultada aos contribuintes a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 21, § 2º, II, e 26, II, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º.

………………………………………..

§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2012, os estabelecimentos de contribuintes enquadrados como microempresa o u empresa de pequeno porte, localizados nos Municípios de Aracruz, Conceição da Barra, Ibiraçu, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Montanha, Mucurici, Pedro Canário, Pinheiros, São Mateus, Ponto Belo, Rio Bananal e Sooretama, deverão adotar os procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II, e 26, II. ” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Ficam revogado s os seguintes dispositivos do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

I – os §§ 1º e 2º do art. 78; e

II – a alínea b do inciso I do § 1º do art. 537.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 de dezembro de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: LegisCenter

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazes-suspensao-da-inscricao-decreto-n%c2%ba-2-913-r-de-12122011/

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