FCONT – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 970, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 – CORREÇÃO DO ARTº 5º DA IN967

Publicado por jorge campos em 26 outubro 2009 às 8:02 em Discussões do SPED Brasil

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei
nº 11.941, de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º,
não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,
da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base
em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a
pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição
ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/fcont-instrucao-normativa-n

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FCONT – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 970, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009 – CORREÇÃO DO ARTº 5º DA IN967

Publicado por jorge campos em 26 outubro 2009 às 8:02 em Discussões do SPED Brasil

Altera a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a
redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos §§ 2º e 3º do art. 8º do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 24 da Lei
nº 11.941, de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º,
não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,
da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base
em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, a
pessoa jurídica fica obrigada a informar o atendimento da condição
ali prevista, na forma e no prazo a serem definidos em ato normativo
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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