GO – Alteradas disposições sobre a apresentação do arquivo digital

Publicado em 11 de Março de 2011 às 12h43.

 

Por meio da norma em referência, foi alterado o Anexo I da Instrução Normativa GSF nº 932/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do arquivo digital contendo o registro fiscal das operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2011.

 

No Anexo I da IN GSF nº 932/2008 constam a receita bruta anual, o enquadramento ou não no Simples Nacional e a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais.

 

(Instrução Normativa GSF nº 1.036/2011 – DOE GO de 11.03.2011)

 

Fonte: Editorial IOB

 

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Instrução Normativa GSF nº 1.036, de 04.03.2011 – DOE GO de 11.03.2011

 

Altera a Instrução normativa nº 932/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

 

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução.

 

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de março de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

– DE 36 MIL

– A 2,4 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

– DE 36 MIL

– A 2,4 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A (R$) 2,4 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF

(Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60a – 60m – 60r – 60i – 61 – 61r – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF

(Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF

(Interligado)

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 60R – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF

(Interligado ou não)

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

 

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)

 

www.iob.com.br


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GO – Alteradas disposições sobre a apresentação do arquivo digital

Publicado em 11 de Março de 2011 às 12h43.

 

Por meio da norma em referência, foi alterado o Anexo I da Instrução Normativa GSF nº 932/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do arquivo digital contendo o registro fiscal das operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS, com efeitos desde 1º.01.2011.

 

No Anexo I da IN GSF nº 932/2008 constam a receita bruta anual, o enquadramento ou não no Simples Nacional e a forma de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais.

 

(Instrução Normativa GSF nº 1.036/2011 – DOE GO de 11.03.2011)

 

Fonte: Editorial IOB

 

* Este texto é a reprodução do original publicado no Diário Oficial, sem atualizações posteriores.

Instrução Normativa GSF nº 1.036, de 04.03.2011 – DOE GO de 11.03.2011

 

Altera a Instrução normativa nº 932/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS.

 

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 358 e 520, nos Anexos X e XI, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução.

 

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de março de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO

 

 

CARACTERÍSTICA DA EMPRESA

ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

– DE 36 MIL

– A 2,4 MILHÕES

NÃO ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL

RECEITA BRUTA ANUAL (R$)

– DE 36 MIL

– A 2,4 MILHÕES

RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A (R$) 2,4 MILHÕES

FORMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO E ESCRITURAÇÃO

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

NÃO USUÁRIO DE SEPD

E

USUÁRIO DE ECF

(Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60a – 60m – 60r – 60i – 61 – 61r – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF

(Não interligado)

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60a – 60m – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(só para escrituração)

E

USUÁRIO DE ECF

(Interligado)

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 60R – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

NÃO USUÁRIO DE ECF

10 – 11 – 50 – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

USUÁRIO DE SEPD

(para emissão de documentos)

E

USUÁRIO DE ECF

(Interligado ou não)

10 – 11 – 50 – 60A – 60M – 61 – 70 – 74 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

10 – 11 – 50 – 54 – 60A – 60M – 60R – 60I – 61 – 61R – 70 – 74 – 75 – 90

 

OBSERVAÇÃO: O registro tipo 74 deve ser sempre acompanhado do correspondente registro tipo 75 (art. 3º, § 4º, II)

 

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