GO – NFS-E – Critérios para Substituição e Cancelamento da NFS-e no Município de Goiânia – Ato Normativo DRD nº 1, de 31.01.2011

Ato Normativo DRD nº 1, de 31.01.2011 – DOM Goiânia de 03.02.2011

 

Dispõe sobre o fechamento, cancelamento e substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

 

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, arts. 304 e 305, do Decreto nº 2.273/1996 – Regulamento do Código Tributário Municipal, e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº 182, de 08.02.2010 e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

 

Resolve baixar o presente Ato Normativo: 

 

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º Será substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na Internet, antes do fechamento mensal, quando:

 

I – Houver erro no preenchimento;

 

II – O imposto não for devido ao Município de Goiânia;

 

§ 2º Não será permitida a substituição prevista no parágrafo anterior nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e, em que o imposto for devido em Goiânia.

 

§ 3º Será substituída pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses:

 

I – O ISS for devido neste Município;

 

II – Haja mudança da situação da tributação declarada na NFS-e;

 

III – NHaja solicitação do fechamento mensal;

 

§ 4º O processo administrativo que vise à substituição referida no parágrafo anterior deverá ser instruído com uma via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos.

 

§ 5º A administração poderá solicitar novos documentos para melhor instrução processual.

 

Art. 2º O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, e ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado ou houver geração da NFS-e em duplicidade.

 

§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não execução do serviço deverá constar:

 

I – Uma via da NFS-e a ser cancelada;

 

II – Declaração de não execução do serviço (modelo disponibilizado no endereço da prefeitura na Internet), assinada pelo tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;

 

§ 2º O processo administrativo que vise ao cancelamento por duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada em duplicidade, bem como da original.

 

Art. 3º Os processos referentes às solicitações de cancelamento e substituição, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o processo deverá ser protocolizado no prazo de até 06 (seis) dias corridos contados a partir do primeiro dia subseqüente ao da emissão, para ser analisado e decidido dentro do mês de competência.

 

Art. 4º Os casos de cancelamento e substituição ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião da fiscalização.

 

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

 

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 31 dias do mês de janeiro de 2011.

 

João Batista Teixeira de Paula

Diretor

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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GO – NFS-E – Critérios para Substituição e Cancelamento da NFS-e no Município de Goiânia – Ato Normativo DRD nº 1, de 31.01.2011

Ato Normativo DRD nº 1, de 31.01.2011 – DOM Goiânia de 03.02.2011

 

Dispõe sobre o fechamento, cancelamento e substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

 

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, arts. 304 e 305, do Decreto nº 2.273/1996 – Regulamento do Código Tributário Municipal, e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº 182, de 08.02.2010 e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,

 

Resolve baixar o presente Ato Normativo: 

 

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º Será substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na Internet, antes do fechamento mensal, quando:

 

I – Houver erro no preenchimento;

 

II – O imposto não for devido ao Município de Goiânia;

 

§ 2º Não será permitida a substituição prevista no parágrafo anterior nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e, em que o imposto for devido em Goiânia.

 

§ 3º Será substituída pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses:

 

I – O ISS for devido neste Município;

 

II – Haja mudança da situação da tributação declarada na NFS-e;

 

III – NHaja solicitação do fechamento mensal;

 

§ 4º O processo administrativo que vise à substituição referida no parágrafo anterior deverá ser instruído com uma via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos.

 

§ 5º A administração poderá solicitar novos documentos para melhor instrução processual.

 

Art. 2º O cancelamento de NFS-e será feito, exclusivamente, pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, e ocorrerá nos casos do serviço não ser efetivamente prestado ou houver geração da NFS-e em duplicidade.

 

§ 1º Do processo de cancelamento proveniente da não execução do serviço deverá constar:

 

I – Uma via da NFS-e a ser cancelada;

 

II – Declaração de não execução do serviço (modelo disponibilizado no endereço da prefeitura na Internet), assinada pelo tomador do serviço, com firma reconhecida em cartório;

 

§ 2º O processo administrativo que vise ao cancelamento por duplicidade deverá ser instruído com uma via de cada NFS-e gerada em duplicidade, bem como da original.

 

Art. 3º Os processos referentes às solicitações de cancelamento e substituição, para serem analisados e decididos dentro do mês de competência, deverão ser protocolizados até o 2º (segundo) dia útil seguinte ao mês da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único. No caso de NFS-e gerada por meio de RPS, o processo deverá ser protocolizado no prazo de até 06 (seis) dias corridos contados a partir do primeiro dia subseqüente ao da emissão, para ser analisado e decidido dentro do mês de competência.

 

Art. 4º Os casos de cancelamento e substituição ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião da fiscalização.

 

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

 

GABINETE DO DIRETOR DE RECEITAS DIVERSAS, aos 31 dias do mês de janeiro de 2011.

 

João Batista Teixeira de Paula

Diretor

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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