Por meio do Decreto nº 7.815/2013 foram alteradas diversas disposições do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, decreto nº 4.852/1997, em especial para tratar dos seguintes assuntos:
a) dilação do prazo para retorno de mercadorias enviadas para industrialização, conserto, reparo, demonstração, teste, mostruário ou treinamento, para fins de amparo da não incidência do imposto;
b) inclusão da previsão dos seguintes eventos da Nota Fiscal Eletrônica: Ciência da Emissão, Registro de Saída, Vistoria da Suframa, Internalização da Suframa;
c) necessidade de comunicação, por meio de Registro de Saídas, de informações relativas à data, hora de saída e transporte que eventualmente não constem do XML;
d) exigência de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, para fins de fruição do benefício de crédito outorgado concedido ao industrial, relativamente à operação interestadual com leite UHT – “Ultra High Temperature” – em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima;
e) dilação do prazo para retorno do equino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, para fins de fruição do benefício de isenção;
f) possibilidade de dispensa da concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
g) dilação do prazo para retorno da mercadoria anteriormente remetida para exportação, nas hipóteses em que a operação destinada ao exterior não se realizar;
h) revogação de diversos dispositivos relativos aos assuntos já tratados, dentre os quais, determinações: h.1) relativas à obrigatoriedade de o destinatário de mercadoria amparada por NF-e confirmar ou declarar o não recebimento da mercadoria ou do documento fiscal, com efeitos desde 1º de setembro de 2012; h.2) que tratavam sobre o leiaute do sistema do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Fonte: FiscoSoft