Segundo a manifestação enviada ao STJ, a incidência do tributo está relacionada à atividade-fim da empresa de telefonia: a venda e circulação da mercadoria
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer no Recurso Especial (RE) 1313595/RO, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para opinar pela incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de valor adicionado em cartão pré-pago de telefonia. O recurso foi interposto pela empresa Americel S/A contra a cobrança do tributo no Estado de Rondônia.
De acordo com a recorrente, o ICMS não pode incidir nos serviços telefônicos de valor adicionado, como download, interatividade via SMS e serviços de notícias. Para o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, que assinou a manifestação, o fato gerador do ICMS está na venda do cartão de telefonia pré-pago.
Diante disso, na visão do MPF, a cobrança do tributo é legítima, uma vez que a empresa é compensada com o valor aferido em tarifa. “É possível, então, a cobrança do ICMS, uma vez que a incidência do referido tributo está relacionada à circulação (venda) da mercadoria (art. 155, II, da CF/88) que, no caso, compõe a chamada atividade-fim da empresa de telefonia”, pontua.
Fonseca cita entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema: “A peculiaridade do caso é que o custo do serviço é pago antecipadamente pelo usuário, daí porque é totalmente desarrazoada a alegação de que o negócio jurídico oneroso entre a autora e o usuário do serviço móvel celular só se realiza quando o usuário efetivamente usa os meios aptos e necessários à realização da comunicação, pois o negócio é realizado no momento da aquisição do “cartão pré-pago”.
Fonte: PGR