Segue posicionamento da SEFAZ MG sobre impactos da EFD “CIAP” no SPED MINEIRO.
Em resumo, o contribuinte localizado em Minas Gerais que esteja obrigado a EFD, não precisará apresentar as informações de CIAP e Inventário no SPED MINEIRO a partir de Julho/2010; somente apresentarão as informações concernentes ao Controle de Produção e Estoque dispostas na Resolução SEF 3.884 de 25/06/2007 – MG (SPED MINEIRO).
No detalhe:
No que se refere ao CIAP, à legislação estadual de MG será alterada, visando a substituição pela escrituração fiscal digital prevista na EFD/SPED, regulamentada pelos Atos Cotepe 38/2009 e 47/2009. Portanto, a partir de 07/2010, existirá uma única obrigação: o CIAP escriturado na EFD/SPED.
No que se refere ao Registro de Inventário, considerando que não existem mais diferenças de vigências das obrigações previstas na Resolução SEF 3.884/2007 e na EFD/SPED, quando da alteração da Resolução SEF 3.884/2007 visando adequar a legislação referente ao CIAP, essa obrigação será revogada, passando a existir uma única obrigação: o Registro de Inventário escriturado na EFD/SPED.
No que se refere ao Registro de Controle da Produção e do Estoque, considerando que essa obrigação não está prevista na EFD/SPED, permanece vigente a obrigação prevista na Resolução SEF 3.884/2007.
Att.
Equipe EFD – SPED Fiscal
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
SAIF/DINF/Divisão de Escrituração Digital