Foram revogados diversos dispositivos do RICMS/MA que tratavam do mesmo assunto.
Por fim, foi estabelecida a obrigatoriedade de utilização da EFD, por todas as empresas do regime normal, a partir de 1º de janeiro de 2013.
DOE-MA: 23.12.2011
Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, que tratam de Escrituração Fiscal Digital – EFD e dá outras providências.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Considerando o Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Considerando o Protocolo ICMS 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS 3/11, 40/11, 66/11, que fixam prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a Seção V (Da Escrituração Fiscal Digital – EFD), compreendida pelos artigos 321-A a 321-Q, ao Capítulo VIII, do Título IV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Seção V
Escrituração Fiscal Digital – EFD
Subseção I
Das Disposições Gerais
Artigo 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.
Artigo 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D”.
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICPBrasil do tipo A1 ou A3:
I – o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
II – o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
III – a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil – RFB, por estabelecimento.
Subseção II
Da Obrigatoriedade
Artigo 321-D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
I – os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS 77/08, de 18 de setembro de 2008;
II – a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria n º 446/2011;
III – os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;
b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:
1. distribuidoras de combustível;
2. atacadistas de medicamento ou equivalente;
c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:
1. crédito presumido para atacadista;
2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão – SINCOEX (Anexo 8.2);
3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão – PROMARANHÃO (Lei 9.121, de 04 de março de 2010).
d) constituídas na forma de sociedade anônima.
III – a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.
§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.
§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.
§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.
Subseção III
Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital
Artigo 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico- fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Considera-se totalidade das informações:
I – as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II – as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Artigo 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 09/08.
Artigo 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Artigo 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção IV
Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Artigo 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º Art. 321-E desta Seção.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Artigo 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH;
II – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
III – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
IV – Código de Situação Tributária – CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.
Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
Artigo 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital – PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II – a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Artigo 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do artigo 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II – regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do Art. 321-P.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o Art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Artigo 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.
§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I – quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
II – quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
III – a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.
Artigo 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o artigo 321-M.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos artigos 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Artigo 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art.321-N.
Subseção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
Artigo 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Artigo 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I – as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
II – a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV – as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir.;
V – As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/09, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:
I – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II – o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art.70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:
I – o art. 9º:
Artigo 9º Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:
I – TABELA A – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
II – TABELA B – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal;
II – as Tabelas A e B, conforme Anexo Único desta Resolução Administrativa.
I – os artigos 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 8º-A do Anexo 18 do Regulamento do ICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003;
II – o Anexo 32 do Regulamento do ICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714/03, de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TABELA: A
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
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TABELA: B
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
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