Novo sistema em nada muda a filosofia da contabilidade, o regulamento do Imposto de Renda, o Código Civil ou mesmo as normas e princípios contábeis vigentes. O “esquecimento” dos fundamentos da Ciência da Contábil é o grande nó da questão.
A implantação gradual do Sistema Público de Escrituração Digital, que inclui novidades recentes como a nota fiscal eletrônica 2.0, é um dos grandes avanços tecnológicos em andamento no Brasil, ninguém duvida. Mas como já era de se esperar, está gerando dúvidas e atropelos, a exemplo de qualquer outra mudança estrutural profunda, sobretudo num campo naturalmente conturbado como o dos tributos em nosso país.
Soma-se a isso o fato de a partir deste ano estarem obrigadas a enviar suas informações ao fisco pelo novo sistema cerca de 130 mil organizações enquadradas no regime jurídico do lucro real, contingente que vem engordar sensivelmente a lista aberta, no ano passado, por algo em torno de 9 mil corporações.
Em breve todas elas, pequenas e grandes, terão de entregar ao fisco seus livros contábeis escriturados digitalmente, o que está mergulhando desde já no mais profundo caos os departamentos financeiros e contábeis daquelas ainda não adaptadas a tal mudança.
A desordem se dá porque atualmente boa parte dos escritórios contábeis brasileiros tem clientes tributados pelo lucro real. Em função disso, muitas dessas empresas estão sofrendo para se adequar, surgindo agora – e com toda a intensidade -, incertezas das mais diversas.
Como ponto de partida para minimizar esse quadro, deve-se ter em mente que o SPED em nada muda a filosofia da contabilidade, o regulamento do Imposto de Renda, o Código Civil, ou mesmo as normas e princípios contábeis vigentes. O grande nó da questão é o “esquecimento” dos fundamentos da Ciência da Riqueza.
Para que se tenha uma idéia, há questionamentos sobre a transmissão de lançamentos só de débito ou apenas de crédito. Como é sabido:
“O método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil.” (Fonte: Parecer CT/CFC 12/03)
Tem sido assim desde Luca Pacioli (1445-1517) – considerado o pai da contabilidade moderna, que em pleno século XV praticava essa ciência.
Ainda assinala a contadora Verônica Souto Maior:
“O Livro Diário é a logomarca contábil resultante da primeira sistematização da contabilidade que a história revela sendo o segundo livro mercantil dos três descritos no ‘Tractatus de Computis et Sripturis’, parte integrante da obra de Luca Pacioli, ‘Summa de Arithmetica, Geometria, Proportioni et Proportionalitá’, publicada em Veneza, Itália, no ano de 1494. Os três livros mercantis basilares, sistematizados na referida obra, são o inventário, o diário e o razão.
A partir de então, o ‘Livro Diário’ passou a ser sinônimo de contabilidade por partidas dobradas”.
E, brilhantemente conclui:
“Contabilizar é registrar operações de forma sistemática para atender necessidades gerenciais e exigências legais, fiscais, em virtude da aplicação de princípios, regras e procedimentos contábeis sistematizados nos últimos 500 anos.” (Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04)
Outro tema alvo de inúmeros questionamentos diz respeito à necessidade de livros auxiliares na Escrituração Contábil Digital (ECD).
A Contabilidade brasileira acaba de perder um de seus maiores expoentes, o professor Dr. Antônio Lopes de Sá, cujo legado também aborda fortemente essa questão. Em sua obra “Prática e Teoria da Contabilidade Geral“, que é literatura básica em cursos de graduação, ele apregoa:
“IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS PATRIMONIAIS
Escriturar contabilmente exige, a priori, uma observação que visa a identificação inequívoca do fato, ou seja: o reconhecimento do que aconteceu efetivamente, em relação à riqueza.
Como a lei exige comprovação dos fatos, os registros, para serem feitos, devem basear-se em documentos e realidades justificáveis (segundo as leis, não basta comprovar, é preciso justificar).”
Trata ainda, o Comendador Lopes de Sá, em outro capítulo:
“LIVROS AUXILIARES E A INFORMÁTICA
Um livro auxiliar tem por objetivo esclarecer e analisar matéria que se acha registrada de forma resumida em outro livro, geralmente principal, quase sempre se referindo a uma conta ou objeto definido.
Assim, por exemplo, é tolerável que se registre na conta COMPRAS, no Diário, o valor total mensal das mercadorias adquiridas, desde que se tenha, com as mesmas formalidades do referido Diário, um LIVRO DE COMPRAS; esse livro obrigatoriamente deve identificar cada compra feita, dia a dia, com toda a individualização, clareza e demais requisitos já referidos [referidos acima] ; a soma das análises deve coincidir com o total sumarizado no Diário.
Sempre é possível adotar-se um livro para analisar fatos, quando o objetivo for o de esclarecer ou desdobrar contas que merecem ser conhecidas com maior riqueza de detalhes*.
Imprescindível, todavia, é fazer remissão ou referência de ligação entre os livros e que o sumarizado seja coincidente com o analisado.
Podem ser livros auxiliares ou de análise, por exemplo: Caixa, Bancos, Clientes, Estoques, Compras, Vendas, Despesas, etc.
Toda conta, a rigor e em tese, comporta um livro auxiliar, ou um programa de computador que as desdobre (qual seja o caso)” (Fonte: Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Prática e Teoria da Contabilidade Geral).
O SPED, como se pode depreender de obras basilares da Ciência da Riqueza, faz-se necessária à compreensão de Instruções Normativas, Atos Declaratórios e outras normas fiscais.
A tecnologia digital proposta pelo novo sistema não alterou a essência do mundo contábil, apenas deu um ritmo mais veloz às coisas e, consequentemente, acelerou o surgimento também dos equívocos perpetrados em seu nome.
Em certa medida, destampou o bueiro que encobre um cenário onde os muitos profissionais transformaram-se, intencionalmente ou não, em tarefeiros a serviço apenas do fisco.
Como diria meu ilustre e eterno professor Lopes de Sá, o contador tem de conhecer a filosofia da contabilidade para entender a essência do fato contábil, ao invés de simplesmente obedecer aquilo que a legislação determina. Citando-o, literalmente, em seu artigo “Profissionalismo e Tecnologia em Contabilidade”:
“A função tecnológica em Contabilidade não se resume em demonstrar números e apresentar títulos de contas apenas, pois, isso, já bem foi referido, é apenas um nível do conhecimento que se encontra qualitativamente, na essência, como ocorreu há 6.000 anos; ao longo do tempo, as formas de registro apenas se sofisticaram, mas, a função continua sendo a mesma; é muito pouco para um profissional limitar-se a reger critérios de escrituração e demonstração, seja para que fim for.”
E conclui:
“A grande função social da aplicação do moderno acervo cultural contábil está na orientação dos empreendimentos humanos em direção à prosperidade”.
O SPED Contábil, portanto, é um marco, materializando implacavelmente as muitas transformações sociais e empresariais que emolduram o fim da Era Industrial, na qual as atividades registradas em papel eram essenciais para o andamento dos negócios, ao contrário do que agora ocorre, em plena Era do Conhecimento.
Cabe agora, resgatar as origens da Nobre Ciência: o cientificismo e a filosofia, em favor do empreendimento humano. Quem assim não o fizer, simplesmente estará jogando pela janela a oportunidade de reduzir custos, melhorar processos , e agregar valor aos serviços. Ah, claro, também ficar quite com o fisco.
By Roberto Dias Duarte | junho 29, 2010