MG – Domicílio fiscal do contribuinte – Alteração


LEI Nº 25.087, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG de 24/12/2024)

Acrescenta parágrafo ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 16 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte § 4º:

“Art. 16 – (…)

§ 4º – O domicílio fiscal do contribuinte, para fim de cumprimento do disposto nos incisos I e IV do caput, poderá ser localizado em escritório compartilhado, salvo incompatibilidade com a natureza da atividade empresarial desenvolvida, assim definida em regulamento.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/2024/l25087_2024.html

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