MG – EFD – Prorrogação da Entrega da EFD – Decreto nº 45.554, de 18.02.2011

Decreto nº 45.554, de 18.02.2011 – DOE MG de 19.02.2011

 

Prorroga o prazo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

 

Decreta: 

 

Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

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MG – EFD – Prorrogação da Entrega da EFD – Decreto nº 45.554, de 18.02.2011

Decreto nº 45.554, de 18.02.2011 – DOE MG de 19.02.2011

 

Prorroga o prazo de transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo contribuinte obrigado a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

 

Decreta: 

 

Art. 1º O contribuinte relacionado no Anexo Único da Portaria SAIF nº 6, de 29 de julho de 2010, poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal digital dos períodos de apuração de janeiro a maio de 2011 até 25 de julho de 2011, não se aplicando, nesta hipótese, a dispensa de entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 8º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de adesão voluntária à Escrituração Fiscal digital ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Fonte: IOB

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