MG – Escrituração dos documentos fiscais nas hipóteses de devolução de mercadorias

DECRETO Nº 48.967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
(MG De 24/12/2024)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 48 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

“Art. 48 – (…)

§ 7º – No caso de mercadoria devolvida por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito à microempresa ou empresa de pequeno porte, a nota fiscal de devolução deverá conter no campo Informações Complementares, o valor referente à parcela do ICMS informado no campo Informações Complementares da nota fiscal de aquisição.

§ 8º – Na hipótese do § 7º e para o estorno do valor do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, o contribuinte deverá:

I – inserir no campo 74 da Dapi, a declaração do crédito;

II – nos registros próprios EFD, escriturar o estorno do valor referente ao crédito:

a) no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste: “MG40000999, outros débitos; outros ajustes”;

b) no campo 03 do registro C197: estorno de crédito em razão de devolução nota fiscal adquirida de Simples Nacional.”.

Art. 2º – O caput do § 1º do art. 1º do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023, a alínea “c” do seu inciso I e o seu inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – Relativamente aos documentos referidos nos incisos II a V do caput, são facultados:

I – (…)

c) indicações de interesse do emitente, inclusive por meio de carimbo, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

(…)

III – a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudique a clareza e o objetivo.”.

Art. 3º – O § 4º do art. 4º do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

§ 4º – O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, quando será utilizado bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.”.

Art. 4º – O caput do § 3º do art. 38 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (…)

§ 3º – Na hipótese do inciso VIII do caput, o estabelecimento emitirá, ao final do período, NF-e, global, por Administradora, discriminando:

(…)”.

Art. 5º – O art. 81 do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81 – Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2023, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.”.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 48.633, de 7 de junho de 2023:

I – o inciso I do caput e o § 2º do art. 1º;

II – o § 2º do art. 3º;

III – o § 3º do art. 4º;

IV – o § 2º do art. 7º;

V – os arts. 20 a 34 e 36.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, relativamente aos arts. 2º a 6º.

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48967_2024.html

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