MG – NF-e – Estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes – Decreto nº 45.477, de 30.09.2010

Minas Gerais explica obrigatoriedade de uso da NF-e

O Fisco mineiro alterou o RICMS-MG/2002 para esclarecer que somente são obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os estabelecimentos de contribuinte cuja atividade exercida ou constante nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja relacionada entre os CNAE constantes do Protocolo ICMS nº 42/2009, Anexo Único.

Decreto nº 45.477, de 30.09.2010 – DOE MG de 01.10.2010

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 2º do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

…..

Parágrafo único. …..

IV – não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009.

…..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

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MG – NF-e – Estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes – Decreto nº 45.477, de 30.09.2010

Minas Gerais explica obrigatoriedade de uso da NF-e

O Fisco mineiro alterou o RICMS-MG/2002 para esclarecer que somente são obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os estabelecimentos de contribuinte cuja atividade exercida ou constante nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no Cadastro de Contribuintes do Estado, esteja relacionada entre os CNAE constantes do Protocolo ICMS nº 42/2009, Anexo Único.

Decreto nº 45.477, de 30.09.2010 – DOE MG de 01.10.2010

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no inciso IV do § 2º do Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º O Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

…..

Parágrafo único. …..

IV – não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009.

…..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Fonte: Editorial IOB
www.iob.com.br

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