MG-Resolução 3.884/2007 (SPED Mineiro/SPED uai) – Prorrogado (de novo)!!!

Resolução SEF nº 4.116, de 29.06.2009 – DOE MG de 30.06.2009

Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……………………………………………………………………..

§ 4º As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.

§ 5º As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:

I – 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II – 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao disposto no art. 8º.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI DE LIMA

Secretário de Estado de Fazenda em exercício.

Fonte: www.iob.com.br

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MG-Resolução 3.884/2007 (SPED Mineiro/SPED uai) – Prorrogado (de novo)!!!

Resolução SEF nº 4.116, de 29.06.2009 – DOE MG de 30.06.2009

Altera a Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuinte do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ……………………………………………………………………..

§ 4º As informações previstas nos incisos I e II do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de janeiro de 2011, observado o disposto no art. 8º.

§ 5º As informações previstas no inciso III do art. 1º serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho de 2010, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º A obrigação de manter as informações de que trata o art. 1º deverá ser observada pelo contribuinte a partir de:

I – 1º de janeiro de 2010, relativamente aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelo C; e

II – 31 de dezembro de 2009, relativamente ao livro Registro de Inventário.” (NR).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, relativamente ao disposto no art. 8º.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 29 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI DE LIMA

Secretário de Estado de Fazenda em exercício.

Fonte: www.iob.com.br

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