Por Fabricio da Mota Alves
Publicada, no DOU desta terça-feira, a MP 1.124, de 13.6.2022, que transforma a ANPD em autarquia de natureza especial.
São apenas 10 artigos que promovem uma mudança profunda no sistema regulatório de proteção de dados pessoais brasileiro: um passo à frente para a tão desejada autonomia plena da ANPD. Mas ainda não o fim dessa novela.
A nova autarquia passa a ter personalidade jurídica e patrimônio próprios e sua sede e foro são fixados em Brasília.
Com isso, a ANPD torna-se ente autônomo, sem subordinação hierárquica, e caminha ao lado de outras autarquias de regime especial, como as agências reguladoras e o Banco Central.
A MP não modifica as competências legais, nem a estrutura organizacional da ANPD até então previstas na LGPD.
Mas cria um novo órgão – a Procuradoria da ANPD – em substituição à assessoria jurídica.
A MP mantém a irrecusabilidade de requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal à ANPD até 31/12/2026, o que facilita a sua estruturação de pessoal, uma vez que a mudança de natureza jurídica ocorre sem aumento de despesa.
A mudança também confere novas legitimações à ANPD, como capacidade processual própria para promover ações judiciais na defesa de direitos coletivos em sentido amplo, inclusive busca e apreensão de documentos e dispositivos informáticos (entre outros bens) ou, ainda, medida cautelar para impedir condutas e práticas que infrinjam a LGPD.
Confiram o texto. A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para ser convertida em lei.
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.124, DE 13 DE JUNHO DE 2022
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Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD transformada em autarquia de natureza especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado um Cargo Comissionado Executivo – CCE-18 de Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Parágrafo único. O cargo de que trata o caput fica criado, sem aumento de despesa, mediante a transformação de um CCE-17 e de um CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos cargos comissionados na forma prevista no art. 2º somente produzirá efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da ANPD.
Art. 4º A Estrutura Regimental da ANPD, como órgão integrante da Presidência da República, continuará vigente e aplicável até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da ANPD como autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.” (NR)
“Art. 55-C. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
V – Procuradoria; e
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I – que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e
II – que venha a adquirir ou a incorporar.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
VI – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, até 31 de dezembro de 2026.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I – o § 1º, o § 2º e o § 3º do art. 55-A e o art. 55-B da Lei nº 13.709, de 2018;
II – o art. 2º da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:
- a) o 55-A;e
- b) oinciso V docaput do art. 55-C; e
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
- a) oinciso VI docaput do art. 2º; e
- b) o 12.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2022
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1124.htm