Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos desde 05.10.2011, para dispor sobre: a) a concessão da autorização de uso do arquivo digital da NF-e; b) a operação em contingência; c) a proibição, a partir de 1º.07.2012, de utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e; d) a escrituração regular das NF-e diferenciadas.
Dec. Est. MS 13.295/11 – Dec. – Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 13.295 de 10.11.2011
DOE-MS: 11.11.2011
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Artigo 5º (…):
(…)
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II – identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Artigo 7º (…)
(…)
§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
(…)” (NR)
“Artigo 12. (…):
I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;
(…)
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
(…)” (NR)
“Artigo 17. (…)
(…)
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.” (NR)
“Artigo 20. (…)
(…)
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de outubro de 2011.
Campo Grande, 10 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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