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A SEFAZ/MT instituiu, através do Decreto 2.424, de 09 de Março de 2010, os valores para cobrança de taxas de “Prestação de Serviços Estaduais” para A autoridade fiscal de MT lança mais uma tendência que possivelmente será seguida por outras unidades da federação. A Taxa de Serviços Estaduais é cobrada de acordo com as alíquotas constantes da legislação, e tem por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de A alíquota referente ao serviço de fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é de O valor atual da UPFMT é de R$31,99. Ou seja, o contribuinte que solicitar “segunda via” do XML de uma NF-e, pagará R$3,99 de taxa. Já imaginou ter que solicitar o XML de 100 notas? E 1.000? Portanto, cuidado com a guarda dos arquivos eletrônicos! “DECRETO Nº 2.424, DE 09/03/2010 (DO-MT, DE 09/03/2010) Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de DECRETA: Art. 1º – Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo ‘ANEXO V ……………………………………………………………………………………………………………………………………… Tabela I ……………………………………………………………………………………………………………………………………… Item III
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. BLAIRO BORGES MAGGI EUMAR ROBERTO NOVACKI ÉDER DE MORAES DIAS |
MT cria taxa para fornecimento de arquivos eletrônicos (XML da NF-e, CT-e e EFD)
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A SEFAZ/MT instituiu, através do Decreto 2.424, de 09 de Março de 2010, os valores para cobrança de taxas de “Prestação de Serviços Estaduais” para A autoridade fiscal de MT lança mais uma tendência que possivelmente será seguida por outras unidades da federação. A Taxa de Serviços Estaduais é cobrada de acordo com as alíquotas constantes da legislação, e tem por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de A alíquota referente ao serviço de fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e é de O valor atual da UPFMT é de R$31,99. Ou seja, o contribuinte que solicitar “segunda via” do XML de uma NF-e, pagará R$3,99 de taxa. Já imaginou ter que solicitar o XML de 100 notas? E 1.000? Portanto, cuidado com a guarda dos arquivos eletrônicos! “DECRETO Nº 2.424, DE 09/03/2010 (DO-MT, DE 09/03/2010) Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de DECRETA: Art. 1º – Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo ‘ANEXO V ……………………………………………………………………………………………………………………………………… Tabela I ……………………………………………………………………………………………………………………………………… Item III
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República. BLAIRO BORGES MAGGI EUMAR ROBERTO NOVACKI ÉDER DE MORAES DIAS |