MT – EFD ICMS/IPI – Dispensa de empresas com faturamento até R$ 360 mil/ano

O Governo de Mato Grosso dispensou as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e com faturamento de até R$ 360 mil/ano do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que não sejam usuárias de cartão de crédito ou de débito.

A medida foi autorizada no Decreto n° 996/2012 e requerida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL-Cuiabá), pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio do deputado Dilmar Dal Bosco.

A dispensa deve ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) mediante entrega de declaração de que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. A declaração deve ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process (lateral esquerda da página).

A opção efetuada produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês em que for prestada a declaração. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012.

A dispensa do uso da EFD não exclui o cumprimento de outras obrigações tributárias, nem implica revogação de obrigações já iniciadas.

OBRIGATORIEDADE

Desde 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estavam dispensados da exigência. A obrigatoriedade está fixada em legislação nacional (Protocolo ICMS 3/2011). 

 

Fonte: SEFAZ MT

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MT – EFD ICMS/IPI – Dispensa de empresas com faturamento até R$ 360 mil/ano

O Governo de Mato Grosso dispensou as empresas optantes pelo regime tributário Simples Nacional e com faturamento de até R$ 360 mil/ano do uso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) das operações sujeitas ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), desde que não sejam usuárias de cartão de crédito ou de débito.

A medida foi autorizada no Decreto n° 996/2012 e requerida pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL-Cuiabá), pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC-MT) e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, por meio do deputado Dilmar Dal Bosco.

A dispensa deve ser solicitada pelo contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) mediante entrega de declaração de que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. A declaração deve ser efetivada por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process (lateral esquerda da página).

A opção efetuada produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês em que for prestada a declaração. Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2012, a opção poderá ser efetivada até o último dia útil do mês de março de 2012.

A dispensa do uso da EFD não exclui o cumprimento de outras obrigações tributárias, nem implica revogação de obrigações já iniciadas.

OBRIGATORIEDADE

Desde 1º de janeiro de 2012, todos os contribuintes do ICMS passaram a ser obrigados a utilizar a EFD. Apenas microempreendedores individuais e microprodutores rurais, bem como os contribuintes que optarem pelo disposto no artigo 247-B-1 do RICMS (Regulamento do ICMS), estavam dispensados da exigência. A obrigatoriedade está fixada em legislação nacional (Protocolo ICMS 3/2011). 

 

Fonte: SEFAZ MT

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