MT – Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 – DOE MT de 08.06.2010 – Condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e/DANFE

Dispôs sobre condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e e do DANFE. Dentre os quais destacamos:

– Autorização de uso da NF-e;
– Emissão;
– Credenciamento;
– Cancelamento.

Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 – DOE MT de 08.06.2010

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a edição do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 25 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2008;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a manutenção de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço dos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que regem o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o preâmbulo do Ato, para se modificarem itens da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:

“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA…

Considerando o disposto…

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, identificado como Manual de Integração – Contribuinte;

Considerando a modernização…

Considerando as disposições contidas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

…..”

II – alterado o caput do art. 2º, na forma assinalada:

“Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e suas alterações, bem como no § 4º do art. 90 e na Seção III -A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

…..”

III – alterado o caput do art. 17, para conferir-lhe a seguinte redação:

“Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 7 de junho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

Fonte: www.iob.com.br

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MT – Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 – DOE MT de 08.06.2010 – Condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e/DANFE

Dispôs sobre condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e e do DANFE. Dentre os quais destacamos:

– Autorização de uso da NF-e;
– Emissão;
– Credenciamento;
– Cancelamento.

Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 – DOE MT de 08.06.2010

Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a edição do Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 25 de junho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2008;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a manutenção de medidas que, a um só tempo, impliquem reforço dos controles fazendários, bem como assegurem a efetividade na realização da receita tributária;

Considerando a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às disposições contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que regem o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o preâmbulo do Ato, para se modificarem itens da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:

“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA…

Considerando o disposto…

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, publicado por Ato COTEPE, identificado como Manual de Integração – Contribuinte;

Considerando a modernização…

Considerando as disposições contidas na Seção III-A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

…..”

II – alterado o caput do art. 2º, na forma assinalada:

“Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF nº 7/2005 e suas alterações, bem como no § 4º do art. 90 e na Seção III -A do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

…..”

III – alterado o caput do art. 17, para conferir-lhe a seguinte redação:

“Art. 17. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 18. (cf. cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 7 de junho de 2010.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

Fonte: www.iob.com.br

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