DECRETO Nº 1.176, DE 11/06/2012
(DO-MT, DE 11/06/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e ou pertinentes;
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o § 4º do artigo 87-J-2, como segue:
“Art. 87-J-2 – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 8º e 9º do artigo 435-O-8. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
…………………………………………………………………………………………………………….”
II – alterado o inciso II do § 1º do artigo 87-J-6, conforme adiante indicado:
“Art. 87-J-6 – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
…………………………………………………………………………………………………………….”
III – alterados os §§ 1º e 3º do artigo 87-J-9-2, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 87-J-9-2 – ………………………………………………………………………………………….
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§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo anterior, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo anterior. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)”
IV – alterado o inciso I do caput do artigo 119, como segue:
“Art. 119 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
I – se as mercadorias forem embarcadas neste estado, na forma prevista no artigo 117;
…………………………………………………………………………………………………………….”
V – alterado o inciso IV do caput do artigo 216-M, conforme assinalado:
“Art. 216-M – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
IV – operações internas abrigadas pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses arroladas no artigo 343-B-1 destas disposições permanentes, observado, ainda, o disposto nos artigos 216-N, 216-P e 216-Q; (efeitos a partir de 21 de novembro de 2011)
…………………………………………………………………………………………………………….”
VI – alterado o inciso I do § 4º do artigo 216-S, como adiante indicado:
“Art. 216-S – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
I – disciplinar a baixa nas hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo, enquanto não editadas normas complementares pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
…………………………………………………………………………………………………………….”
VII – alterada a alínea b do inciso II do artigo 226-B, conforme indicação infra:
“Art. 226-B – ……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………
II – …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
b) modelo previsto para os contribuintes obrigados à EFD, observado o disposto nos artigos 245 a 254 deste regulamento, aplicável aos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/97, redação dada pelo Ajuste SINIEF 7/2010, combinado com o inciso VI do § 3º da cláusula primeira e com o § 5º da cláusula terceira, ambos doAjuste SINIEF 2/2009, observadas as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)”
VIII – alterado o § 2º do artigo 244, como segue:
“Art. 244 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28 e 482. (efeitos a partir de 6 de novembro de 2011)”
IX – alterado o parágrafo único do artigo 253, na forma indicada:
“Art. 253 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1º da cláusula vigésima segunda doAjuste SINIEF 02/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 – efeitos a partir de 4 de abril de2010)”
X – alterado o § 3º do artigo 288, conforme adiante consignado:
“Art. 288 – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica em relação a todos os imóveis rurais localizados no território de um mesmo município pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, em conformidade com o disposto no § 7º-A do artigo 15. (efeitos a partir de 18 de agosto de 2010)”
XI – substituído o texto do artigo 11 do Anexo X pela anotação “expirado”, conforme segue:
“Art. 11 – (expirado)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: LegisCenter
http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-icmsipi-sefazmt-decreto-no-1-176-de-11062012/