Convênio ICMS CONFAZ 37/11 de 01.04.2011
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos da cláusula quinta.”
Cláusula segunda Fica acrescido o §1ºA à cláusula décima segunda do Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
“§ 1º -A Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.