NF-e – Proibição da NF modelo 1/1-A – AJUSTE SINIEF nº 4

Pessoal,

 

Para quem está obrigado a emitir a NF-e, é proibido emitir a NF modelo 1/1-A

 

AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE

 

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:

 

“§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. ” .

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – GlaucoPeter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre -Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá -Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques deSantana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos,Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso TostesNeto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly,Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto ZagalloVillela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, RioGrande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – BeneditoAntônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe – J

 

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfe-proibicao-da-nf-modelo

 

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NF-e – Proibição da NF modelo 1/1-A – AJUSTE SINIEF nº 4

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Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que instituia Nota Fiscal Eletrônica e o DocumentoAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ – e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 141ª reunião ordináriado Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio deJaneiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto noart. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 deoutubro de 1966), resolvem celebrar o seguinteAJUSTE

 

Cláusula primeira O § 3º da cláusula segunda do AjusteSINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com aseguinte redação:

 

“§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim perm i t i r. ” .

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de1º de maio de 2011.

Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil – GlaucoPeter Alvarez Guimarães p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto; Acre -Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá -Claúdio Pinho Santana, Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques deSantana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal -Valdir Moysés Simão, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos,Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Edmilson José dos Santos,Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais- Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso TostesNeto, Paraíba – Rubens Aquino Lins, Paraná – Luiz Carlos Hauly,Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto ZagalloVillela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, RioGrande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – BeneditoAntônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Almir José Gorges p/ Ubiratan Simões Rezende, São Paulo -Andrea Sandro Calabi, Sergipe – J

 

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