Foi publicada a v.1.30 da Nota Técnica 2015.001 que especifica a implementação do pedido de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias. Esta Nota Técnica é implementada apenas por SP e MG.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296
Resumo
Esta Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do pedido
de prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias.
O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à
administração pública, com um arquivo xml assinado.
O evento será utilizado pelo contribuinte e o alcance das alterações permitidas é definido no
CONVÊNIO AE-15/74:
“Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de
dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO.
(…)
Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou
industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento
oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindose, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
(…)
§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal,
vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os
Estados interessados.
§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos
localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica
concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.
(…)
Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975.
(…)
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.”
As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo
recurso para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas. Por enquanto, apenas
São Paulo e Minas Gerais adotam esta NT.
Esta NT define o layout e a operacionalização da petição da prorrogação da suspensão do ICMS
e seu deferimento através dos seguintes eventos:
Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 2º prazo
(tpEvento=411503, “EFCPP2”)
Evento Pedido de Prorrogação 1º. prazo (tpEvento=111500, “EPP1”)
Evento Pedido de Prorrogação 2º. prazo (tpEvento=111501, “EPP2”)
Evento Cancelamento de Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=111502, “ECPP1”)
Evento Cancelamento de pedido de Prorrogação 2° prazo (tpEvento=111503, “ECPP2”)
Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411500, “EFPP1”)
Evento Fisco Resposta ao Pedido de Prorrogação 2º prazo (tpEvento=411501,
“EFPP2”)
Evento Fisco Resposta ao Cancelamento de Prorrogação 1º prazo (tpEvento=411502,
“EFCPP1”)