NF-e – Transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos

JUSTE SINIEF Nº 33DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicado no DOU de 12.12.24

Dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos das cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na sua 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deve informar no campo:

I – Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;

II – Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;

III – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

IV – Código de Situação Tributária – CST, o código 90;

V – Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC , “valor zerado”;

VI – Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;

VII – Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. O remetente deve informar os valores a serem transferidos, obedecendo os limites previstos no Convênio ICMS nº 109/24.

Cláusula segunda  Este ajuste não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Fábio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Artur Delgado de Souza, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-33-24

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima