Diário Oficial da União
Publicado em: 31/03/2025 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 32
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Comitê
Resolução CGNFS-E nº 5, de 28 de MARÇO de 2025
Cria Grupo de Trabalho Técnico público-privado com a finalidade de colaborar com o desenvolvimento e aprimoramento da NFS-e.
O PRESIDENTE DO Comitê GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-E), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, § 2º e Art. 4º, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT-NFS-e), de caráter consultivo, com o objetivo de estabelecer um fórum de diálogo técnico contínuo para aprimorar a construção, manutenção e evolução da NFS-e, contribuindo para sua adequação às necessidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º O GT-NFS-e será composto por:
I – Representantes da RFB;
II – Representantes dos Municípios e do Distrito Federal;
III – Representantes de empresas desenvolvedoras de soluções para emissão de documentos fiscais e de entidades representativas indicados pelos Municípios e pelo Distrito Federal ou que assinaram termos de cooperação técnica com a RFB.
§ 1º O GT-NFS-e de que trata o caput:
I – será permanente, com prazo de duração indeterminado, atuando como fórum de caráter consultivo e não vinculante, tendo por objetivo a promoção de debates e avaliações de soluções para a evolução da NFS-e;
II – deverá se reunir periodicamente, com frequência a ser definida em conjunto por seus membros; e
III – poderá criar subgrupos de trabalho para tratar de temas específicos.
§ 2º A Secretaria Executiva do CGNFS-e deverá:
I – gerenciar o GT-NFS-e, inclusive definir e controlar do número de participantes, visando seu adequado funcionamento;
II – habilitar os representantes indicados pelos componentes do GT, nos termos do caput; e
III – coordenar os trabalhos e organizar as reuniões, as quais poderão ser presenciais ou virtuais, conforme a necessidade.
Art. 3º Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estada e diárias dos componentes do GT e de eventuais convidados correrão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.
Art. 4º A participação no GT-NFS-e não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMANO JOSÉ TOSCANO MOURA FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgnfs-e-n-5-de-28-de-marco-de-2025-620763789