Por Salézio Dagostim
Em nossa prática profissional e letiva, temos recebido muitas consultas sobre qual o termo a ser usado para retificar o valor a receber proveniente das vendas a prazo das atividades operacionais: “perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.
“Perdas estimadas” ou “provisão para créditos de liquidação duvidosa” são termos que mais ou menos se equivalem. “Provisão” é, na verdade, o reconhecimento de uma “estimativa”.
As normas internacionais de Contabilidade utilizam o termo “perdas estimadas” para retificar, ajustar, o valor dos ativos ao provável valor de realização. Como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está praticamente obrigando os contadores das empresas brasileiras, de qualquer tipo jurídico, a obedecer às normas internacionais, o termo recomendado pelo CFC é o de “perdas estimadas”.
No entanto, a legislação brasileira utiliza o termo “provisão” para ajustar os valores vencidos e não pagos decorrentes das atividades da pessoa jurídica. O próprio Conselho Monetário Nacional, através da Resolução CMN nº 2.682/99, usa o termo “provisão” ao estabelecer critérios e regras para aprimorar o controle sobre os resultados das instituições financeiras, ajustando, assim, a norma brasileira ao Tratado de Basileia (Suíça), ou Ofício Circular/CVM/SNC/SEP n° 01/2007.
Cumpre registrar ainda que, pela legislação brasileira atual, a “provisão para créditos de liquidação duvidosa” não é mais calculada através de um percentual aplicado sobre o montante dos valores a receber de operações realizadas a prazo.
A partir de 1º de janeiro de 1997, a “provisão” passou a ser contabilizada pela “perda efetiva”. “Perda efetiva” significa a falta de liquidez de um ativo. De acordo com a Lei nº 9.430/96, considera-se falta de liquidez dos valores a receber da atividade operacional quando o valor por operação for de até R$ 5 mil e estiver vencido há mais de 6 meses. Quando o valor for superior a R$ 5 mil, somente será considerado sem liquidez se o título estiver vencido há mais de 12 meses.
A partir de outubro de 2014, através da Medida Provisória 656 (convertida na Lei nº 13.097, de 2015), os limites por operação foram aumentados, passando para até R$ 15 mil, se vencida até 6 meses; e para mais de R$ 15 mil, quando vencida após 12 meses.
A própria Lei nº 9.430/96 determina como o registro contábil destas perdas deve ser efetuado. Conforme a Lei, quando o valor a receber, por operação realizada até setembro de 2014, for de até R$ 5 mil; e de até R$ 15 mil quando realizada após setembro de 2014, a baixa desta perda será efetuada na própria conta de “clientes”. Agora, quando os valores excederem os citados anteriormente, o lançamento será efetuado através da conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”.
Portanto, a conta redutora de “provisão para créditos de liquidação duvidosa” registra os valores de clientes vencidos há mais de 12 meses, cujos valores excedem a R$ 5 mil ou R$ 15 mil, dependendo de quando a operação foi realizada, se até setembro de 2014 ou após esta data.
Salézio Dagostim é contador; pesquisador contábil; professor da Escola Brasileira de Contabilidade (EBRACON); autor de livros de Contabilidade; presidente da Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul – APROCON CONTÁBIL-RS; fundador e ex-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul; e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Dr. Barros Cassal, 33, 11º andar – [email protected]
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