PR Publica CNAE das empresas sujeitas à emissão da NF-e de 01/04/2008 a 01/09/2009

Prezados, apesar da norma ser do Paraná, vale como “referência” para os demais Estados, inclusive o Estado de Santa Catarina já havia publicado outra norma neste sentido. Vejam post sobre a publicação referente ao Estado de SC em . Abraços

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008.

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

1.1. fabricantes de cigarros;

1.2. distribuidores de cigarros;

1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.5. transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.6. fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

1.7. fabricantes de cimento;

1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

1.9. frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

1.10. fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

1.11. fabricantes de refrigerantes;

1.12. agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

1.13. fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

1.14. fabricantes de ferro-gusa;

1.15. importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

1.16. fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

1.17. fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

1.18. fabricantes e importadores de autopeças;

1.19. produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.20. comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

1.21. produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.22. comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

1.23. produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

1.24. produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.25. produtores, importadores e distribuidores de GN – gás natural ou GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.26. atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

1.27. fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

1.28. fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

1.29. fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

1.30. fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

1.31. distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

1.32. distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

1.33. fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

1.34. atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

1.35. atacadistas de fumo;

1.36. fabricantes de cigarrilhas e charutos;

1.37. fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

1.38. fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

1.39. processadores industriais do fumo;

1.40. fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

1.41. fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

1.42. fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

1.43. fabricantes de alimentos para animais;

1.44. fabricantes de papel;

1.45. fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

1.46. fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

1.47. fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

1.48. fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

1.49. fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

1.50. estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

1.51. estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

1.52. fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

1.53. fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

1.54. fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

1.55. fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

1.56. fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

1.57. fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

1.58. fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

1.59. fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

1.60. estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

1.61. atacadistas de café em grão;

1.62. atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

1.63. produtores de café torrado e moído, aromatizado;

1.64. fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

1.65. fabricantes de defensivos agrícolas;

1.66. fabricantes de adubos e fertilizantes;

1.67. fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

1.68. fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

1.69. fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

1.70. fabricantes de produtos farmoquímicos;

1.71. atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

1.72. fabricantes e atacadistas de laticínios;

1.73. fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

1.74. fabricantes de tubos de aço sem costura;

1.75. fabricantes de tubos de aço com costura;

1.76. fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

1.77. fabricantes de artefatos estampados de metal;

1.78. fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

1.79. fabricantes de cronômetros e relógios;

1.80. fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

1.81. fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

1.82. fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

1.83. fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

1.84. serrarias com desdobramento de madeira;

1.85. fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

1.86. fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

1.87. fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

1.88. fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

1.89. atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

1.90. concessionários de veículos novos;

1.91. fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

1.92. tecelagem de fios de fibras têxteis;

1.93. preparação e fiação de fibras têxteis.

2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.

3. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no item 1, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:

4.1. não se aplica:

4.1.1. ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no item 1 há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

4.1.2. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

4.1.3. nas hipóteses dos subitens 1.2, 1.31 e 1.32 do item 1, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

4.1.4. na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

4.1.5. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

4.2. Aplica-se:

4.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

4.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

4.2.3. a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos subitens 1.6 a 1.14;

4.2.4. a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos subitens 1.15 a 1.39;

4.2.5. a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos subitens 1.40 a 1.93.

5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

7. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), e que também realizem fabricação de álcool, enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3.

8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 49/2008.

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA
Diretor

ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

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Prezados, apesar da norma ser do Paraná, vale como “referência” para os demais Estados, inclusive o Estado de Santa Catarina já havia publicado outra norma neste sentido. Vejam post sobre a publicação referente ao Estado de SC em . Abraços

Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 07.05.2009 – DOE PR de 12.05.2009

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e por contribuintes paranaenses. Revoga a NPF nº 49/2008.

1. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:

1.1. fabricantes de cigarros;

1.2. distribuidores de cigarros;

1.3. produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.4. distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.5. transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.6. fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

1.7. fabricantes de cimento;

1.8. fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

1.9. frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

1.10. fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

1.11. fabricantes de refrigerantes;

1.12. agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

1.13. fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

1.14. fabricantes de ferro-gusa;

1.15. importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

1.16. fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

1.17. fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

1.18. fabricantes e importadores de autopeças;

1.19. produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.20. comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

1.21. produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.22. comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

1.23. produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

1.24. produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.25. produtores, importadores e distribuidores de GN – gás natural ou GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

1.26. atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

1.27. fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

1.28. fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

1.29. fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

1.30. fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

1.31. distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

1.32. distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

1.33. fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

1.34. atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

1.35. atacadistas de fumo;

1.36. fabricantes de cigarrilhas e charutos;

1.37. fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

1.38. fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

1.39. processadores industriais do fumo;

1.40. fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

1.41. fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

1.42. fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

1.43. fabricantes de alimentos para animais;

1.44. fabricantes de papel;

1.45. fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

1.46. fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

1.47. fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

1.48. fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

1.49. fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

1.50. estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

1.51. estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

1.52. fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

1.53. fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

1.54. fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

1.55. fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

1.56. fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

1.57. fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

1.58. fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

1.59. fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

1.60. estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

1.61. atacadistas de café em grão;

1.62. atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

1.63. produtores de café torrado e moído, aromatizado;

1.64. fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

1.65. fabricantes de defensivos agrícolas;

1.66. fabricantes de adubos e fertilizantes;

1.67. fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

1.68. fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

1.69. fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

1.70. fabricantes de produtos farmoquímicos;

1.71. atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

1.72. fabricantes e atacadistas de laticínios;

1.73. fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

1.74. fabricantes de tubos de aço sem costura;

1.75. fabricantes de tubos de aço com costura;

1.76. fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

1.77. fabricantes de artefatos estampados de metal;

1.78. fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

1.79. fabricantes de cronômetros e relógios;

1.80. fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

1.81. fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

1.82. fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

1.83. fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

1.84. serrarias com desdobramento de madeira;

1.85. fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

1.86. fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

1.87. fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

1.88. fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

1.89. atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

1.90. concessionários de veículos novos;

1.91. fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

1.92. tecelagem de fios de fibras têxteis;

1.93. preparação e fiação de fibras têxteis.

2. A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.

3. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no item 1, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação.

4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:

4.1. não se aplica:

4.1.1. ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no item 1 há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

4.1.2. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

4.1.3. nas hipóteses dos subitens 1.2, 1.31 e 1.32 do item 1, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

4.1.4. na hipótese do subitem 1.10 do item 1, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

4.1.5. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

4.2. Aplica-se:

4.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

4.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

4.2.3. a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos subitens 1.6 a 1.14;

4.2.4. a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos subitens 1.15 a 1.39;

4.2.5. a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos subitens 1.40 a 1.93.

5. Para efeitos desta Norma, as atividades econômicas descritas no item 1 são compostas pelos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Principal ou Secundária, conforme tabela do Anexo I.

6. A composição a que se refere o item 5 não restringe a obrigatoriedade de uso de NF-e apenas aos estabelecimentos enquadrados nos códigos CNAE do Anexo I, podendo a CRE – Coordenação da Receita do Estado estender a obrigatoriedade de uso a qualquer estabelecimento que opere nos ramos descritos no item 1.

7. Os contribuintes que exercem as atividades econômicas de fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00) e fabricação de açúcar de cana refinado (CNAE 1072-4/01), e que também realizem fabricação de álcool, enquadram-se na obrigatoriedade de emissão de NF-e a que se refere o subitem 1.3.

8. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 49/2008.

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 7 de maio de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA
Diretor

ANEXO I: cad_ES-PR+NPF+CRE+41+2009+anexoI-rev.doc

fonte: www.iob.com.br

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